Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.547, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.547, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, desta, na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, especialmente seu art. 14, alíneas a e b, no Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no exercício de sua competência e de modo imediato e prioritário, deve promover rigorosa fiscalização dos projetos existentes em áreas da Mata Atlântica, na forma da lei.
Parágrafo único. Verificadas, pela fiscalização a que alude este artigo, irregularidades ou ilicitudes, incumbe ao Ibama, prontamente:
a) | diligenciar as providências e as sanções cabíveis; |
b) | oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando aos pertinentes inquérito civil e ação civil pública; e |
c) | representar, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legilação específica. |
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1990, Página 18463 (Publicação Original)