Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.540, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.540, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Institui a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, última parte, e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com as seguintes atribuições:

     I - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

     II - Articular-se com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

     Art. 2º. A Comissão Coordenadora será integrada por representantes dos seguintes órgãos federais:

     I - Ministério da Econômia, Fazenda e Planejamento;

     II - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

     III - Ministério da Infra-Estrutura;

     IV - Estado-Maior das Forças Armadas;

     V - Secretaria da Ciência e Tecnologia;

     VI - Secretaria do Meio Ambiente;

     VII - Secretaria do Desenvolvimento Regional;

     VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos.

     § 1º Compete à Secretaria de Assuntos Estratégicos a coordenação dos trabalhos da comissão.

     § 2º O coordenador da comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos de zoneamento.

     § 3º Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a comissão, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.


     Art. 3º. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macroregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.

     § 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

     § 2º Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

     I - abordagem interdisciplinar que vise à integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração de zoneamento que leve em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País;

     II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.


     Art. 4º. Os órgãos e as entidades da administração direta da União, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de econômia mista instituídas pelo poder público federal prestarão, quando solicitado, o apoio necessário à consecução dos objetivos da comissão.

     Art. 5º. Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos referentes ao zoneamento ecológico-econômico serão consignados na dotação orçamentária da Secretaria de Assuntos Estratégicos, coordenadora da comissão.

     Art. 6º. A Amazônia Legal é área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.

     Art. 7º. A participação na comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

     Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1990, Página 18325 (Publicação Original)