Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.537, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 99.537, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Dá nova redação ao § 2º do art. 6º do Decreto nº 99.235, de 4 de maio de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 99.235, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ................................................................................................................

§ 2º É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1990, Página 18323 (Publicação Original)