Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.525, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original

DECRETO Nº 99.525, DE 14 DE SETEMBRO DE 1990

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 163 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Ministério das Relações Exteriores instituirá Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior para os integrantes do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, nas condições estabelecidas neste Decreto.

     Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se:

     I - aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;

     II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e quanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, bem como a seus dependentes;
     III - aos servidores de outras categorias, do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores. enquanto em missão no exterior, e seus dependentes; e

     IV - aos Auxiliares Locais de que trata a Lei nº 7.501, de 1986, quando segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira, e respectivos dependentes.

     Art. 3º. Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, seus dependentes e pensionistas, que forem filiados ao atual Plano de Seguro em Grupo no Exterior, na data de entrada em vigência deste Decreto, conservarão a condição de segurados do plano de seguro em grupo do Serviço Exterior.

     Art. 4º. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores contratar, dentro do programa instituído pelo presente Decreto, um plano de Seguro em Grupo do Serviço Exterior, inclusive de vida e acidentes, e efetuar, diretamente à contratada, o pagamento das respectivas faturas.

     Art. 5º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do programa de que trata este Decreto, bem assim aqueles necessários à fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.

     Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 1990.

     Brasília, 14 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1990, Página 17700 (Publicação Original)