Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.478, DE 27 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.478, DE 27 DE AGOSTO DE 1990

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º. É fixado em US$ 1,270,000,000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.

     § 1º Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

         a) relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
c) realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d)

de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero do imposto de importação.

     § 2º O limite adicional de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas e equipamentos.


     Art. 2º. É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

     Art. 3º. A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, serão excluídos do limite global fixado pelo art. 1º:

     I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

     II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações relativamente a cada produto e por empresa.

     Art. 4º. Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação vigente, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente decreto.

     Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de emprego, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 27 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1990, Página 16256 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2731 Vol. 3 (Publicação Original)