Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.446, DE 10 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 99.446, DE 10 DE AGOSTO DE 1990
Altera alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada, para o nível a seguir indicado, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias correspondentes ao código discriminado, constante da classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, a saber:
CÓDIGO NBM/SH |
ALÍQUOTA |
6305.31 |
15% |
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1990, Página 15323 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2671 Vol. 3 (Publicação Original)