Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Ao Conselho Nacional de Saúde - CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete:I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IV -aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistência;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI -acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VII -acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e
VIII -articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 2º. O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação Social;
V- um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VII- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
X - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XI - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XII - um representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XIV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
XV - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVI- dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores - CONAM;
XVII- um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associação Médica Brasileira - AMB e Federação Nacional dos Médicos - FNM;
XVIII - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XIX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde - FENAESS, Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE, Federação Brasileira de Hospitais - FBH, Associação Brasileira de Hospitais - ABH e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XX - cinco representantes de entidades representativas de portadores de patologias; e
XXI -três representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação:
a) | dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a V; |
b) | dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VI a XX; e |
c) |
do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXI. |
§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4º No término do mandado do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 3º. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4º. O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4º As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º. Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente de Programas designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS será substituído pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 6º. O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de um dos membros.
Parágrafo único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
a) | alimentação e nutrição; |
b) | saneamento e meio ambiente; |
c) | vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; |
d) | recursos humanos; |
e) | ciência e tecnologia; e |
f) | saúde do trabalhador. |
Art. 7º. Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 8º. A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nºs 847, de 5 de abril de 1962; 52.323, de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 1964; 55.642, de 27 de janeiro de 1965; 93.933, de 14 de janeiro de 1987; 94.135, de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1990, Página 15059 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2661 Vol. 3 (Publicação Original)