Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990
Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:
I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal;
II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;
III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;
IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes;
V - dos produtos referidos no inciso anterior; e
VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.
Art. 2º. A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:
I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;
II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;
III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;
IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;
V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e
VI - propriedades rurais.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2º do art. 6º do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2º e 8º do art. 4º e o § 1º do art. 6º do Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982; o art. 22 do Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1990, Página 14638 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2648 Vol. 3 (Publicação Original)