O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando a necessidade de adotar uma política efetivamente orientada para a preservação e a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas,
DECRETA:
Art. 1º - É constituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a atribuição de estudar e propor medidas destinadas a tornar mais efetiva a atuação do Governo Federal na preservação e defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, em todos os seus aspectos.
Art. 2º - O Grupo de trabalho a que se refere o artigo anterior, com a denominação de Grupo de Trabalho para a Defesa das Populações Indígenas, terá a seguinte composição:
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a) |
um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá; |
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b) |
um representante do Ministério da saúde; |
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c) |
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; |
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d) |
um representante do Ministério da Educação; |
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e) |
um representante do Ministério da Infra-Estrutura; |
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f) |
um representante do Ministério da Ação Social; |
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g) |
um representante do Ministério das Relações Exteriores; |
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h) |
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; |
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i) |
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e |
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j) |
um representante do gabinete Militar da Presidência da República. |
Art. 3º - Para a consecução dos seus objetivos, sempre que entender necessário, o Grupo de Trabalho poderá solicitar o comparecimento de representantes de órgãos públicos ou entidades privadas, que, a seu juízo, possam oferecer colaboração ao estudo e equacionamento dos problemas das populações indígenas.
Art. 4º - O Grupo de Trabalho deverá concluir seus estudos no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua instalação, apresentando relatório conclusivo ao Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília-DF, em 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
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Republicado por ter saído com incorreções no DOU de 20 de julho de 1990.