Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.405, DE 19 DE JULHO DE 1990 - Republicação

DECRETO Nº 99.405, DE 19 DE JULHO DE 1990

Cria Grupo de Trabalho interministerial com a finalidade de rever a política indigenista do Governo Brasileiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando a necessidade de adotar uma política efetivamente orientada para a preservação e a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas,

     DECRETA:

     Art. 1º - É constituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a atribuição de estudar e propor medidas destinadas a tornar mais efetiva a atuação do Governo Federal na preservação e defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, em todos os seus aspectos.

     Art. 2º - O Grupo de trabalho a que se refere o artigo anterior, com a denominação de Grupo de Trabalho para a Defesa das Populações Indígenas, terá a seguinte composição:

a) um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) um representante do Ministério da saúde;
c) um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
d) um representante do Ministério da Educação;
e) um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
f) um representante do Ministério da Ação Social;
g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;
h) um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
i) um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
j) um representante do gabinete Militar da Presidência da República.

     Art. 3º - Para a consecução dos seus objetivos, sempre que entender necessário, o Grupo de Trabalho poderá solicitar o comparecimento de representantes de órgãos públicos ou entidades privadas, que, a seu juízo, possam oferecer colaboração ao estudo e equacionamento dos problemas das populações indígenas.

     Art. 4º - O Grupo de Trabalho deverá concluir seus estudos no prazo de sessenta (60) dias, contados de sua instalação, apresentando relatório conclusivo ao Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília-DF, em 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

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Republicado por ter saído com incorreções no DOU de 20 de julho de 1990.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1990, Página 14711 (Republicação)