Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.402, DE 19 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.402, DE 19 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre os efeitos do exército à vigorarem em 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

     DECRETA:


     Art. 1º. Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, a vigorarem no ano de 1990, obedecerão aos limites estabelecidos nos incisos que se seguem:

     I - OFICIAIS - GENERAIS

POSTO

COMBATENTE

SERVIÇOS

ENGENHEIRO MILITARES

SOMA

INTENDÊNCIA

MÉDICOS

General -de - Exército

13

-

-

-

13

General - de - Divisão

35

1

1

3

40

General - de - Brigada

72

4

3

9

88

TOTAL

120

5

4

12

141

     III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS

POSTO

ARMAS E QMB

SERVIÇOS

QEM

R CORE (Art. 31)

SOMA

Intendentes

Médicos

Dentistas

Farmacêuticos

Veterinários

Capitão

10

04

12

 

03

04

-

-

04

37

1º Tenente

891

293

481

 

226

79

20

01

250

2.241

2º Tenente

1.295

301

551

 

272

80

55

16

466

3.036

TOTAL

2.196

598

1.044

 

501

163

75

17

720

5.314

     IV - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA E TEMPORÁRIOS

 

GRADUAÇÃO

CARREIRA

 

TEMPORÁRIOS

 

               SOMA

QMS

QE

Subtenentes

3.329

-

-

3.329

1º Sargentos

3.344

-

-

3.344

2º Sargentos

8.751

-

-

8.751

3º Sargentos

9.609

3.500

13.938

27.047

TOTAL

25.033

3.500

13.938

42.471

     V - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS

ESPECIFICAÇÃO

NÚCLEO - BASE

EF VARIÁVEL

SOMA

TAIFEIROS

MOR

44

-

44

1ª CLASSE

328

-

328

2ª CLASSE

528

-

528

SOMA

900

-

900

CABOS

25.037

11.806

36.843

SOLDADOS

51.339

47.806

98.918

TOTAL

77.276

13.938

136.661

     VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE

OFICIAIS - GENERAIS

141

OFICIAIS

CARREIRA

13.153

TEMPÓRÁRIOS

5.314

S O M A

18.467

   

SUBTENENTES E SARGENTOS

CARREIRA

28.533

TEMPORÁRIOS

13.938

S O M A

42.471

TAIFEIROS

900

CABOS E SOLDADOS

135.761

T O T A L

197.740


     Parágrafo único. Os efetivos de que tratam os Quadros II, III, IV, V e VI, poderão ser alterados pelo Ministro do Exército em até 15%, nos postos e graduações para atender às flutuações decorrentes de administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.


     Art. 2º. Ficam revogados os Decretos nº 98.660, de 21 de dezembro de 1989 e nº 99.190, de 19 de março de 1990 e demais disposições em contrário.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1990, Página 13779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2606 Vol. 3 (Publicação Original)