Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.364, DE 3 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.364, DE 3 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos (CER), e dá outras providencias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,

     DECRETA:

     Art. 1º. É mantida no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão Especial de Recursos (CER), com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

     Art. 2º. São membros da CER os representantes:

     I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que será seu presidente;

     II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

     III - do Banco Central do Brasil;

     IV - do Banco do Brasil S.A.;

     V - da Federação Brasileira de Bancos;

     VI - da Confederação Nacional da Agricultura;

     VII - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

     VIII - da Organização das Cooperativas Brasileiras;

     IX - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário; e

     X - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

      § 1º Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, mediante indicação dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

      § 2º O Regimento Interno da CER será aprovado em portaria do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.


     Art. 3º. O julgamento dos processos da CER será realizado por Turmas de Julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

     Art. 4º. Os serviços de Secretaria-Executiva da CER serão providos pela Secretaria de Administração Geral do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

     Art. 5º. As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se o Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, os arts. 4º e 5º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, o Decreto nº 97.760, de 18 de maio de 1989, e demais disposições em contrário.

     Brasília, 3 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1990, Página 12836 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2555 Vol. 3 (Publicação Original)