Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.360, DE 28 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.360, DE 28 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1º. Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcos Castrioto de Azambuja
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 12
Primeiro Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP. CE/12), nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Ampliar o "universo de bens alimentícios industrializados", compreendido no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos registrados no Anexo e deste protocolo.
Artigo 2º. - Ampliar a lista comum de Bens Alimentícios Industrializados, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos registrados no Anexo e deste Protocolo.
Artigo 3º. - Modificar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas nas quantidades consignadas nesse Anexo.
Artigo 4º. - Eliminar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos seguintes produtos:
- NALADI 15.07.1.04 Óleo de oliva em bruto, em latas;
- NALADI 15.07.2.04 Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;
- NALADI 16.02.1.99 "Hamburguês";e
- NALADI 16.04.0.06 Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr
Artigo 5º. - O presente Protocolo vigor a partir da data de sua subscrição.
Montevidéu, 31 de octubre de 1989
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1990, Página 12543 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2282 Vol. 4 (Publicação Original)