Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.357, DE 27 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.357, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de junho de 1989, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10),

     DECRETA:

     Art. 1º. O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo n.º 10), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(ACORDO Nº. 10).

    Oitavo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 10), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

     Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil outorga à República da Colômbia uma preferência tarifaria para a importação do produto denominado "Sal grosso comum", classificado no item 25.0100.01 da nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI), com uma redução de oitenta por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

    Artigo 2º. - A preferência a que se refere o artigo anterior beneficiará as importações originárias da República da Colômbia, as quais se regularão de conformidade com as disposições do Acordo nº. 10 registradas no protocolo de 30 de abril de 1983.

    Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÈ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governador da República Federativa do Brasil:

     Rubens Antonio Barbosa

    Pelo Governo da República da Colômbia:

     Afonso Gómez Gómez

    Montevidéu, 26 de junio de 1989.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1990, Página 12454 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2279 Vol. 4 (Publicação Original)