Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.355, DE 27 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.355, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Dá nova redação aos arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:
....................................................................................................

II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da SEMAM/PR;

III - o Presidente do IBAMA, que será o Secretário-Executivo;

IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do IBAMA, designados pelos respectivos titulares;
...................................................................................................."
"Art. 6º .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
......................................................................................................"
"Art. 10. Caberá ao IBAMA, Órgão Executor do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas." "Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o IBAMA, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:
.................................................................................................."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1990, Página 12453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2277 Vol. 4 (Publicação Original)