Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.354, DE 27 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.354, DE 27 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre dispensa de licitação para a contratação das obras e serviços necessários à implantação do "Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias Federais".

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     CONSIDERANDO que o precário estado de conservação das rodovias federais vem comprometendo severamente a segurança de pessoas e bens, públicos e particulares, e contribuindo em níveis inaceitáveis para a ocorrência de acidentes em que se verificam mortes, lesões graves e consideráveis prejuízos econômicos, tanto aos usuários como ao erário;

     CONSIDERANDO que a situação deverá agravar-se sobremaneira com o advento do próximo período chuvoso, se não se realizarem a tempo as obras e serviços necessários à restauração das partes danificadas e manutenção preventiva do leito e obras-de-artes das rodovias afetadas, que, infelizmente, se estendem por todo o território nacional.

    CONSIDERANDO que, de acordo com os estudos efetuados pela  EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES-GEIPOT, impõe-se o atendimento urgente a essa situação, a fim de evitar maiores danos pessoais e materiais, inclusive o estrangulamento dos corredores de escoamento da safra agrícola e da produção industrial em muitas regiões do País;

     CONSIDERANDO que esses fatos caracterizam caso de emergência que, nos termos do art. 22, inciso IV, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, autorizam a dispensa de licitação,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o "Programa Emergencial Recuperação das Rodovias Federais", elaborado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADA DE RODAGEM-DNER.

     Art. 2º. Fica dispensada a licitação para a contratação das obras e serviços previstos no programa a que se refere o artigo anterior, observadas as exigências legais cabíveis.

     Art. 3º. O DNER poderá instaurar procedimento seletivo simplificado, com a finalidade de sistematizar o processo de contratação, a nível nacional, de empresas de engenharia que se proponham a colaborar para a implantação do "Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias Federais", aprovada por este Decreto.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1990, Página 12453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2275 Vol. 4 (Publicação Original)