Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.353, DE 27 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.353, DE 27 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal na área do Programa Grande Carajás e conceder os incentivos previstos na legislação aplicável.Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Federal, bem assim as organizações sob o controle direto ou indireto da União Federal, encaminharão à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
I - no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste Decreto, relação completa dos seus planos, projetos e ações, desenvolvidos, em execução e a realizar, em curto e médios prazos, na área de abrangência do Programa Grande Carajás;
II - a partir do exercício orçamentário do ano corrente, seus programas anuais e plurianuais de investimentos com os respectivos cronogramas físico-financeiros e relatórios técnicos, esclarecendo:
| a) | os itens componentes do programa e os objetivos dos planos, pesquisas e projetos, inclusive seus impactos a nível regional; |
| b) | as possíveis interligações setoriais decorrentes, caracterizando dependências, influências e repercussões; |
| c) | as metas e resultados previstos em termos plurianuais para o órgão ou empresa e para o benefício da região e do País; |
| d) | a integração a planos regionais preexistentes; |
| e) | o grau de maturação de cada componente, com informação sobre os investimentos realizados e os resultados obtidos, no caso de programas já iniciados ou de expansão; |
| f) | a participação conjunta de Estados, Municípios e outros órgãos de caráter estatal ou privado; e |
| g) | a participação de entidades internacionais, inclusive no financiamento de atividade ou projeto. |
Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da documentação de que trata este artigo, para deferir a integração dos planos, projetos e ações ao Programa Grande Carajás, condição a ser exigida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a aprovação dos programas de investimentos respectivos.
Art. 3º. A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência deste Decreto, procederá à reavaliação de todos os projetos integrantes do Programa Grande Carajás.
§ 1º Verificado o não cumprimento das obrigações assumidas, quando da aprovação do projeto, a organização dele titular será notificada para apresentar as alegações e as provas que julgar cabíveis, após o que serão os autos submetidos à decisão do Secretário do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Declarada a inadimplência, será cancelada a integração do projeto ao programa Grande Carajás.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fará a devida comunicação ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins previstos na legislação tributária.
Art. 4º. A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República poderá contar com os seguintes mecanismos de apoio e assessoramento, de duração temporária:
I - Câmaras intersetoriais formadas por representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República, por solicitação do Secretário do Desenvolvimento Regional;
II - Junta de Consultores recrutados entre especialistas de renome nos assuntos a serem avaliados, contratados, por tempo determinado, sob o regime da legislação trabalhista, na forma da legislação aplicável;
III -Câmaras Regionais formadas por representantes dos poderes executivos estaduais e municipais, por representantes da sociedade civil e por técnicos convidados, com o objetivo de sugerir políticas a serem desenvolvidas na área do Programa;
IV - Câmara de fomento, com participação de dirigentes da SUDENE e da SUDAM, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para propor valores de investimento e de financiamento de projetos produtivos e programas situados na área do Programa Grande Carajás.
Art. 5º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA e o Departamento da Receita Federal as segurarão prioridade às atividades de fiscalização na área do Programa, nos assuntos das competências respectivas, em articulação com a Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1990, Página 12452 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2272 Vol. 4 (Publicação Original)