Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.

     Art. 2º. O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

     I - da Presidência da República:

a) Secretaria-Geral;
b) Secretaria de Assuntos Estratégicos;

     II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) Secretaria da Fazenda Nacional;
b) Secretaria Nacional de Planejamento;
c) Secretaria Nacional de Economia;
d) Secretaria Especial de Política Econômica;

     III - do Ministério da Infra-Estrutura:

a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;
b) Secretaria Nacional de Energia;
c) Secretaria Nacional de Transportes;
d) Secretaria Nacional de Comunicações; e

     IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

     § 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     § 2º Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra-Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho. 

     § 3º O Grupo de Trabalho instalar-se-á, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.


     Art. 3º. No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:

     I - quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:

a) entre si;
b) com o Tesouro Nacional;
c) com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais;

     II - proposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;

     III - sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

     Art. 4º. Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto:

     I - empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e

     II - autarquias federais.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1990, Página 11840 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2220 Vol. 4 (Publicação Original)