Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.327, DE 19 DE JUNHO DE 1990
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. E criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor solução para os débitos de responsabilidade de empresas estatais federais.Art. 2º. O Grupo de Trabalho é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - da Presidência da República:
| a) | Secretaria-Geral; |
| b) | Secretaria de Assuntos Estratégicos; |
II - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
| a) | Secretaria da Fazenda Nacional; |
| b) | Secretaria Nacional de Planejamento; |
| c) | Secretaria Nacional de Economia; |
| d) | Secretaria Especial de Política Econômica; |
III - do Ministério da Infra-Estrutura:
| a) | Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia; |
| b) | Secretaria Nacional de Energia; |
| c) | Secretaria Nacional de Transportes; |
| d) | Secretaria Nacional de Comunicações; e |
IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido dentre os representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infra-Estrutura, até o dia 22 de junho de 1990, expedirão, no âmbito de suas atribuições, os atos de designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
§ 3º O Grupo de Trabalho instalar-se-á, mediante convocação de seu Coordenador, até o terceiro dia útil subseqüente à data referida no parágrafo anterior.
Art. 3º. No prazo de trinta dias contados da data de sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo contendo:
I - quadro demonstrativo das posições devedoras e credoras das empresas estatais federais, discriminando as situações delas:
| a) | entre si; |
| b) | com o Tesouro Nacional; |
| c) | com instituições financeiras privadas ou públicas federais, estaduais e municipais; |
II - proposta de solução global das situações a que alude o inciso precedente, compatível com a política de eliminação do déficit do setor público federal;
III - sugestão de medidas de natureza administrativa, com o objetivo de coibir a ocorrência de débitos de responsabilidade de empresas estatais federais, com previsão de penalidades a serem aplicadas aos respectivos administradores, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art. 4º. Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto:
I - empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e
II - autarquias federais.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1990, Página 11840 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2220 Vol. 4 (Publicação Original)