Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.312, DE 15 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.312, DE 15 DE JUNHO DE 1990

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 85, de 14 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação Econômica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, em Brasília, a 12 de maio de 1988;

     Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, a 5 de abril de 1990, nos termos de seu artigo 6º,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo sobre Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek



ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

     O Governo República Federativa do Brasil

     E

     O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia
     (doravante denominados "Parte Contratantes"),

    Tendo em conta o interesse dos dois países em desenvolver e diversificar suas relações econômicas;

    Tendo presente os princípios de cooperação consubstanciados no Acordo de Comércio firmado entre ambos Governos em 19 de julho de 1977, e

    Com o objetivo de fortalecer a cooperação em todas as áreas de suas relações bilaterais, a fim de assegurar seu desenvolvimento dinâmico e a longo prazo,

    Acordam o seguinte:

    ARTIGO I

    Princípios da Cooperação

    1. Na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes criarão condições favoráveis para ampliar sua cooperação econômica, em bases de vantagens recíprocas e equilibradas a longo prazo.

    2. Para alcançar esse objetivo, as Partes Contratantes buscarão um aproveitamento mais efetivo de suas potencialidades econômicas, técnicas, tecnológicas e cientificas.

    3. Ainda dentro de suas possibilidades, as Partes Contratantes buscarão:

    a) criar condições favoráveis à realização de uma efetiva colaboração entre empresas, organizações e instituições interessadas dos dois países;
    b) incentivar atividades destinadas à ampliação dos conhecimentos e informações sobre as condições e possibilidades econômicas mútuas, e
    c) estimular a participação de uma das Partes Contratantes em feiras, exposições e simpósios organizados pela outra Parte Contratante.

    4. As Partes Contratantes se comprometem a envidar esforços para lograr maior dinamismo em sua cooperação econômica, com o objetivo de que, no ano 2000, o valor do comercio entre os dois países atinja o patamar mínimo de 1 bilhão de dólares dos Estados Unidos da América.

    5. Anexas ao presente Acordo, encontram-se listas indicativas de produtos e projetos que deverão contribuir para a dinamização do comercio bilateral.

    ARTIGO II

    Formas de Cooperação

    1. As Partes Contratantes favorecerão a cooperação econômica tanto bilateral, compreendidas nesta as atividades conjuntas em terceiros países, quanto multilateral, através de medidas tendentes a:

    a) aproveitar a capacidade de absorção dos mercados internos dos dois países, a fim de melhorar satisfazer suas respectivas necessidades;
    b) aumentar e diversificar os volumes anuais do intercâmbio comercial recíproco;
    c) ampliar a colaboração comercial, pela utilização de operações compensatórias e de outra natureza, respeitados os compromissos internacionais de cada Parte Contratante;
    d) realizar empreendimentos conjuntos e atividades de cooperação na produção de maquinas, bem como atividades de cooperação técnica e treinamento de especialistas;
    e) estabelecer intercâmbio de informações sobre programas de investimentos futuros e sobre alterações das diretrizes e regulamentos concernentes a comércio exterior e a " joint-ventures", e

    f) intensificar contatos entre autoridades dos dois países, sobretudo as da esfera econômica, e também entre empréstimos.

    2. A cooperação econômica prevista no presente Acordo se realizará por meio de contratos a serem celebrados entre pessoas jurídicas independentes tchecoslovacas, autorizadas a operar em atividades econômicas externas, e empresas, instituição e operadores brasileiros, respeitadas as condições do mercado internacional e tendo presente a necessidade de compartilhar as operações com os interesses das respectivas indústrias nacionais.

    ARTIGO III

    Áreas de Cooperação

    Levando-se em conta as estruturas econômicas dos dois países, bem como seus respectivos programas de desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes concentrarão os programas de cooperação previstos no presente Acordo nos setores energético, metalúrgico, de maquinaria, agropecuário, petroquímico, de saúde, mineração, transporte, matérias de construção e bens de consumo.

    ARTIGO IV

    Financiamento

    1. Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder recursos de financiamento até o valor de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, para fomentar as exportações recíprocas dos produtos manufaturados mencionados no Anexo do presente Acordo.

    2. A Parte Tchecoslováquia se dispõe a participar na obtenção de recursos de até 150 milhões de dólares dos Estados Unidos da América para o financiamento dos custos locais de projetos realizados no Brasil, nas áreas mencionadas no Artigo III, dos quais venham a participar empresas, entidades e operadores da Tchecoslováquia. A concessão de tais recursos será feita caso a caso.

    ARTIGO V

    Execução do Acordo

    Caberá à Comissão Mista criada pelo Artigo XII do Acordo de Comércio firmado em 19 de julho de 1997:

     a) supervisionar e avaliar a execução do presente Acordo; 
     b) identificar e propor novas formas de cooperação, e 
     c) incentivar acordos entre empresas, organizações e instituições dos dois países.

    ARTIGO VI

    Disposições Finais

    1. O presente Acordo vigorará provisoriamente a partir da data de sua assinatura, e definitivamente quando, após as Partes Contratantes se terem reciprocamente notificado sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades internas, for realizada a troca dos Instrumentos de Ratificação.

    2. O presente Acordo vigorará até o dia 30 de dezembro do ano 2000, sendo, após essa data, renovado automaticamente por período sucessivos de dois anos.

    3. A qualquer tempo, as Partes Contratantes poderão, por via diplomática e com uma antecedência mínima de seis meses, comunicar sua intenção de dar o presente Acordo por terminado.

     Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares nas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos autênticos.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA:
Jan Sterba


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1990, Página 11591 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2205 Vol. 4 (Publicação Original)