Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.296, DE 12 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.296, DE 12 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, e no art. 5º do Decreto nº 99.257, de 17 de maio de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. As contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, bem assim nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de técnica e preço, na qual observar-se-ão as normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e as disposições deste Decreto.

     Art. 2º. Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá, mediante Parecer, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.

     Parágrafo único. Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de "Solicitação de Campanha", atendendo-se aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, e às instruções que serão expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

     Art. 3º. As licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores pré-qualificados, na forma prevista no Decreto nº 99.257, de 17 de maio de 1990, devendo os licitantes apresentar, além da documentação exigida no edital, declaração de que as informações prestadas à época da pré-qualificação permanecem íntegras e inalteradas.

     Art. 4º. À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à pré-classificação dos Projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º.

     Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, denomina-se:

a) "pre-classificação": a verificação de atendimento, no Projeto dos requisitos de melhor técnica, exigidos no ato convocatório da licitação;
b) "Projeto": a proposta técnica de cada licitante.

     Art. 5º. Os processos licitatórios serão realizados:

     I - os relativos a serviços de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, pela Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade;

     II - os pertinentes às demais entidades referidas neste decreto, pelas respectivas comissões permanentes ou especiais de licitação.

     Parágrafo único. Às Comissões de Licitação, compete fazer cumprir o disposto no parágrafo único, do art. 31, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986.

     Art. 6º. O ato convocatório das licitações de que trata este decreto deverá:

     I - definir o critério de técnica e preço para julgamento das propostas;

     II - determinar que as propostas sejam apresentadas em envelopes distintos contendo:

a) Envelope "A": Proposta Técnica - "Projeto", que consistirá em exposição, limitada a cinco laudas, sobre o procedimento que a licitante pretende adotar na execução dos serviços objeto da licitação, devendo incluir detalhamento da mídia e produção, layouts, textos, roteiros e outros demonstrativos considerados de relevância para avaliação dos serviços que serão prestados;
b) Envelope "B": Proposta Comercial, que conterá o preço e demais condições para prestação dos serviços, incluindo planilha demonstrativa dos custos estimados da produção, da veiculação, por modalidade de veículo, e das demais despesas em que se deverá incorrer. O conteúdo do envelope deve ser expresso de forma clara e precisa, rubricado em todas as folhas e assinado pelo representante regularmente habilitado;
     III - estabelecer os requisitos de melhor técnica, exigidos para a pré-classificação dos projetos;

     IV - consignar que, dentre as propostas pré-classificadas, será escolhida a mais vantajosa para a administração.

     Parágrafo único. As agências e agenciadores licitantes poderão apresentar seus projetos em duas vias, sendo a segunda para atestar o recebimento, pela Comissão de Licitação.

     Art. 7º. No recebimento dos Envelopes "A" e "B". a respectiva Comissão de Licitação.

     I - procederá à abertura dos Envelopes "A", rubricará seu conteúdo, juntamente com os licitantes presentes, e encaminhará os projetos à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que sobre eles decidirá;

     II - reterá os Envelopes "B". após lacrados e rubricados por seus membros, juntamente com os licitantes presentes.

     Parágrafo único. Na abertura dos envelopes observar-se-á o disposto no §1º do art. 35, do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986.

     Art. 8º. A Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, ao restituir às Comissões de Licitação todos os Envelopes "A", indicará os projetos pré-classificados e justificará a desclassificação dos demais.

     Parágrafo único. Da decisão será dada ciência aos licitantes.

     Art. 9º. As Comissões de Licitação, em ato público subseqüente, procederão à abertura apenas dos envelopes "B" correspondentes a Projetos pré-qualificados.

     Art. 10. As campanhas e outros serviços, objeto das propostas vencedoras em cada licitação, serão enviadas à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, para efeito de aprovação prévia e acompanhamento de sua execução, conforme será disposto em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

     Art. 11. Os contratos relativos a serviços de publicidade serão publicados, pelo órgão ou entidade contratante, no Diário Oficial da União, mediante extrato, no prazo de vinte dias contado da respectiva assinatura.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se os Decretos nºs 83.500, de 28 de maio de 1979, nº 83.559, de junho de 1979, nº 85.550, de 18 de dezembro de 1980, nº 85.630, de 7 de janeiro de 1981, nº 85.795, de 9 de março de 1981, nº 86.190, de 7 de julho de 1981, nº 86.825, de 8 de janeiro de 1982, nº 89.304, de 17 de janeiro de 1984, nº 91.388, de 1º de julho de 1985, nº 95.676, de 27 de janeiro de 1988, nº 98.052, de 15 de agosto de 1989, e demais disposições em contrário.

     Brasília, 12 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1990, Página 11303 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2182 Vol. 4 (Publicação Original)