Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.270, DE 1º DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.270, DE 1º DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e nos arts. 1º, § 2º, inciso V, e 20 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. É regida por este Decreto a permissão de uso de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, considerados indispensáveis aos seus serviços e aos da Vice-Presidência da República.Art. 2º. Consideram-se administrados pela Presidência da República, ainda que incorporados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, os imóveis construídos, adquiridos ou recebidos para residência de servidor em razão de exercício nos cargos ou funções de confiança constantes do anexo a este decreto.
§ 1º A administração dos imóveis referidos neste artigo compete à Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º 0 permissionário nomeado ou designado para exercer outro cargo ou função constante da relação de que trata o caput deste artigo poderá permanecer no mesmo imóvel, mediante expressa autorização do Subsecretário-Geral.
Art. 3º. Compete, ainda, à Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990:
I - a fixação do valor da taxa de uso;
II - a realização das benfeitorias necessárias;
III - a outorga e publicação do ato de permissão e de sua revogação no Diário Oficial da União.
Art. 4º. Constituem obrigações do permissionário:
I - pagar:
a) | taxa de uso; |
b) | despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum; |
c) | quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior; |
d) | despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional; |
II - aderir à convenção de administração do edifício;
III - restituir o imóvel nas mesmas condições de habilidade em que o recebeu.
Art. 5º. A taxa de uso não será inferior a dois milésimos do valor do imóvel ou a quinze por cento da remuneração do cargo ou função para o qual o permissionário foi nomeado ou designado, prevalecendo o que for maior.
Parágrafo único. O pagamento de taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será feito exclusivamente mediante consignação em folha.
Art. 6º. A quota de condomínio será paga diretamente a este.
Art. 7º. Considera-se automaticamente revogada a permissão de uso com a exoneração ou dispensa do permissionário do cargo ou função em razão do qual lhe foi concedida a permissão de uso.
§ 1º Revogada a permissão de uso, os imóveis serão restituídos independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.
§ 2º O atraso na restituição do imóvel, além de configurar, quando for o caso, falta disciplinar, sujeitará o permissionário ou seu eventual ocupante a multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso a cada período de trinta dias de retenção contados da data da publicação da exoneração ou dispensa do permissionário ou da declaração de vacância, em caso de óbito.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, caracterizará esbulho possessório, ensejando a concessão de reintegração liminar sem audiência do réu, a permanência do servidor no imóvel residencial funcional, após o prazo referido no § 1º.
Art. 8º. O produto da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será recolhido pelo respectivo órgão administrador ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), como participação da União.
§ 1º O recolhimento dos recursos de que trata este artigo será feito em conta no Banco do Brasil S.A., vinculada à Secretaria da Administração Federal, observada a legislação pertinente.
§ 2º O gestor do FRHB transferirá, ao órgão administrador, os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 3º, inciso II.
§ 3º Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República o controle da gestão orçamentária e financeira dos recursos referidos neste artigo.
Art. 9º. Até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis administrados pela Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República serão entregues, juntamente com a respectiva documentação:
I - ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República os vagos em 15 de março de 1990, os que vieram a vagar por devolução espontânea ou desocupação judicial até a data da publicação deste Decreto, bem assim os atualmente ocupados, não vinculados aos cargos ou empregos constantes da relação de que trata o art. 2º;
II - aos Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica quando ocupados por servidores militares.
Art. 10. Será devolvido, até o dia 29 de junho de 1990, o mobiliário ou equipamento entregue aos ocupantes dos imóveis de que trata o Decreto nº 96.633, de 1º de setembro de 1988, para alienação de acordo com o disposto no art. 15, inciso II, e art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o Decreto nº 96.633, de 1º de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1990, Página 10559 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2120 Vol. 4 (Publicação Original)