Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.266, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.266, DE 28 DE MAIO DE 1990

Regulamenta a Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, situados no Distrito Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


     Art. 1º. Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, serão vendidos, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR. 

     § 1º Não serão vendidos os imóveis residenciais:

a) ocupados por membros do Poder Legislativo;
b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observado o disposto no artigo seguinte;
c) administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7 501, de 27 de junho de 1986;
e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23 deste decreto.

     § 2º Incluem-se entre os imóveis a serem vendidos os administrados pelas Forças Armadas, ocupados por servidores civis. 

     Art. 2º. A manifestação exercida nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.026, de 1990, será apreciada pelo respectivo órgão que indicará à SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis que serão objeto de venda e os que integrarão a reserva prevista no art. 25. 

     Parágrafo único. Até a mesma data, a manifestação poderá ser alterada ou retratada.

     Art. 3º. O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal - CEF, elaborado segundo os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cálculo do preço de mercado, desconsiderados fatores que, comprovadamente, resultem da prática de distorções especulativas.

      § 1º Para fins de avaliação, o estado do imóvel será considerado como se regularmente mantido e conservado, atendidos os padrões de habitabilidade.

      § 2º Nos conjuntos habitacionais, a vistoria das unidades autônomas será efetuada por amostragem.

      § 3º O preço de venda dos imóveis será reajustado pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, verificada entre a data de publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS


     Art. 4º. A CEF, sob a supervisão da SAF/PR, procederá, perante os órgãos administrativos federais e do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis a serem vendidos. 

     Parágrafo único. Os órgãos e cartórios darão prioridade de atendimento no procedimento da referida regularização.

CAPÍTULO III
DA PREFERÊNCIA À COMPRA


     Art. 5º. Ao legítimo ocupante do imóvel residencial funcional, que estiver quite com as obrigações relativas à ocupação, é assegurado o direito de preferência à sua compra, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, observado o disposto neste decreto.

     § 1º Consideram-se legítimos ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no transcurso de prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente:

a) eram titulares de regular termo de ocupação;
b) eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.

     § 2º O disposto no parágrafo precedente se aplica ao cônjuge, à companheira amparada por lei, ao ascendente ou descendente de legítimo ocupante falecido ou aposentado desde que preencham o requisito da alínea b do mesmo parágrafo.

     § 3º A comprovação da legitimidade da ocupação, bem como da situação a que se refere o parágrafo precedente, far-se-á perante a SAF/PR, conforme instruções por ela expedidas.

     § 4º Não têm direito à preferência os ocupantes cujos termos de ocupação tenham sido firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive.

     Art. 6º. A SAF/PR notificará os ocupantes que comprovaram a legitimidade da ocupação (art. 5º, § 3º), mediante publicação, por três vezes, no Diário Oficial da União, precedida de aviso em jornal de grande circulação no Distrito Federal.

      Parágrafo único. O legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, no prazo de trinta dias, contado da última publicação, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, considerando-se o silêncio como renúncia à preferência.

     Art. 7º. A venda ao legítimo ocupante será feita pela CEF, nos termos dos arts. 13 a 22, mediante contrato com força de escritura pública, (art. 2º, inciso V, da Lei nº 8.025, de 1990).

     Art. 8º. Na celebração do contrato de compra e venda, o adquirente fará a comprovação de não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal.

      Parágrafo único. A comprovação deverá ser feita pelo interessado, mediante a apresentação de certidões, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de que não possui imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado.

     Art. 9º. O pagamento total ou parcial do valor do imóvel pelo legítimo ocupante poderá ser feito em cruzados novos, de sua propriedade, que se encontrem depositados à ordem do Banco Central do Brasil.

     Art. 10. A solicitação de permuta, prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, será feita à SAF/PR, no prazo de manifestação pela compra, e somente será atendida se houver disponibilidade e na ordem rigorosa de protocolo do pedido.

      § 1º Ocorrendo a solicitação de permuta, a contagem do prazo para opção de compra ficará suspensa até definição pela SAF/PR, quanto à possibilidade de atendimento.

      § 2º Na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para aquisição será exercido em relação ao imóvel recebido em permuta.

     Art. 11. Competirá à SAF/PR encaminhar à CEF a relação nominal dos ocupantes que tenham exercido seu direito de preferencia e preencham os requisitos do art. 5º.

CAPÍTULO IV
DA VENDA


     Art. 12. Os imóveis que não forem objeto de preferência ou não sejam considerados indispensáveis ao serviço público serão vendidos mediante concorrência pública a ser realizada por uma comissão especial de licitação, instituída pela CEF, que poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, e obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e nos arts. 2º a 4º da Lei nº 8.025, de 1990.

     § 1º Os licitantes estão dispensados do recolhimento de caução para habilitação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.025, de 1990).

      § 2º O resultado do processo licitatório será submetido à homologação da SAF/PR.

     Art. 13. Os imóveis serão vendidos à vista ou a prazo.

     Art. 14. Os adquirentes poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, ou poderão efetuar o pagamento do preço de forma parcelada, de acordo com o plano de venda a prazo, estabelecido pela CEF, observadas as seguintes regras:

      I - entrada mínima de dez por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;

      II - prazo máximo de vinte e cinco anos, observando-se que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade;

      III - garantia mediante hipoteca do imóvel objeto da venda, em primeiro grau e sem concorrência;

      IV - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxas nominais de juros de sete por cento ao ano;

      V - correção mensal do saldo devedor, a partir do dia de assinatura do contrato, de acordo com o índice de variação do BTN;

      VI - correção mensal da prestação pelo índice de variação do BTN, pelo índice que venha a ser estabelecido para os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação ou segundo o reajuste salarial, quando se tratar de adquirente assalariado;

      VII - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser indicada pela CEF;

      VIII - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado pro rata die , com base no valor do BTN vigente no mês da operação, no período considerado do dia do último reajuste aplicado ao saldo devedor até o dia do evento;

      IX - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, devidamente atualizada pelo índice de variação do valor do BTN vigente nos respectivos meses, considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três milésimos por cento por dia de atraso;

      X - remanescendo saldo devedor ao término do parcelamento, haverá renegociação por prazo não superior a cinco anos, observado o limite de idade de que trata o inciso II deste artigo.

      Parágrafo único. A falta de pagamento de três prestações consecutivas dará causa à rescisão do contrato de compra e venda.

     Art. 15. Os recursos provenientes da venda dos imóveis, ressalvados os casos do art. 37 e independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em que ingressarem na CEF, convertidos em renda da União, para aplicação obrigatória em programas habitacionais de caráter social (Lei nº 8.025, de 1990, art. 12).

     Art. 16. Os adquirentes poderão utilizar saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para pagamento, total ou parcial, do valor do imóvel adquirido, de acordo com o inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     Art. 17. A CEF apresentará prestação de contas semestral à SAF/PR, de acordo com instruções por esta expedidas.

     Art. 18. A critério da CEF, as prestações de venda a prazo poderão ser descontadas mediante consignação em folha de pagamento do adquirente, se vinculado funcionalmente à Administração Pública Federal.

     Art. 19. Para cobrir os custos administrativos e operacionais de regularização dos imóveis e dos processos de venda, será devido à CEF uma remuneração correspondente a seis VRFs (Valor de Referência de Financiamento) por unidade, cobrada do adquirente na data de assinatura do contrato.

     Art. 20. Dos juros anuais de sete por cento, cobrados nas vendas a prazo, será devido à CEF uma parcela de cinco décimos por cento, destinada a cobrir os custos de manutenção do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive judicial.

     Art. 21. Fica a CEF autorizada a expedir os atos necessários à realização das vendas e recebimento do respectivo produto, na forma prevista neste decreto.

     Art. 22. Com a celebração do contrato de compra e venda estará automaticamente rescindido o termo de ocupação do respectivo imóvel, a que se referem os Decretos nºs 85.633, de 8 de janeiro de 1981, e 96.633, de 1º de setembro de 1988.

     § 1º Caso o ocupante não seja o adquirente, deverá desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contado da data de rescisão do termo de ocupação.

     § 2º Os imóveis que não forem objeto de preferência nem declarados imprescindíveis ao serviço público serão vendidos independentemente de estarem vagos ou não, ficando a cargo exclusivo do adquirente as providências necessárias à desocupação, ainda que judiciais.

CAPÍTULO V
DOS IMÓVEIS RESERVADOS


     Art. 23. São reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis residenciais:

      I - destinados aos Ministros de Estado, Secretário-Geral da Presidência da República, Secretário Particular do Presidente da República, Consultor-Geral da República, Secretários das Secretarias da Presidência da República, Secretários Executivos e Secretários Nacionais de Ministérios;

      II - de que tratam as alíneas c e d do 1º do art. 1º;

      III - ocupados por servidores no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que, em 15 de março de 1990, não eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;

      IV - vagos em 15 de março de 1990, bem como os que vagaram depois ou vierem a vagar, por devolução espontânea ou desocupação judicial;

      V - que não vierem a ser vendidos;

      VI - ocupados por servidores estaduais ou municipais.

     § 1º Será constituída, independentemente do disposto neste artigo, uma reserva de até cem imóveis residenciais funcionais junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública Federal direta e de comprovada indispensabilidade para o serviço público.

     § 2º A permissão de uso dos imóveis de que trata o parágrafo precedente será concedida mediante ato do Subsecretário-Geral da Presidência da República, à vista de proposta fundamentada dos Secretários de Administração Geral dos Ministérios ou de órgão equivalente das Secretarias da Presidência da República.

     Art. 24. Os imóveis de que trata o art. 23 serão alienados à medida em que for declarada a sua dispensabilidade.

     Art. 25. 0 Poder Executivo entregará à administração do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas da União e Ministério Público da União os imóveis residenciais por eles declarados indispensáveis a seus serviços, dentre aqueles já ocupados por seus membros e servidores.

CAPÍTULO VI
DO USO


     Art. 26. Os imóveis de que tratam os incisos I a VI do art. 23, havendo disponibilidade, serão destinados exclusivamente ao uso, em caráter temporário:

      I - por Ministros de Estado, Secretário-Geral da Presidência da República, Secretário Particular do Presidente da República, Consultor-Geral da República, Secretários das Secretarias da Presidência da República, Secretários Executivos e Secretários Nacionais de Ministérios;

      II - pelos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e dos que a lei declare de livre exoneração, de nível DAS-6 ou grau de representação equivalente;

      III - pelos servidores indicados nas alíneas c e d do § 1º do art. 1º;

      IV - pelos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e dos que a lei declare de livre exoneração, de níveis DAS-4 e DAS-5 ou grau de representação equivalente.

      Parágrafo único. Independentemente de haver disponibilidade ou não de imóvel, não gerará direito de uso de imóvel residencial funcional o preenchimento das condições enumeradas neste artigo.

     Art. 27. Dentre os servidores de que trata o inciso IV, do art. 26, à medida em que os imóveis forem vagando, somente terão prioridade no atendimento, observada a hierarquia funcional, os servidores que, a partir de 15 de março de 1990, tiveram ou tenham de transferir residência para o Distrito Federal.

     Art. 28. É vedada a distribuição de imóvel residencial funcional a servidor quando ele, seu cônjuge ou companheira amparada por lei;

      I - sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação da construção;

      II - que já tenham a essa época sido beneficiados, no Distrito Federal, com aquisição de imóvel residencial em razão do exercício do cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, ainda que já o tenham alienado.

     Art. 29. Na distribuição de imóvel residencial funcional aos servidores de que trata o inciso IV do art. 26, fica vedado o fornecimento de mobiliário ou equipamento.

     Art. 30. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial funcional quando o seu ocupante:

      I - for exonerado ou demitido do serviço público;

      II - tiver rescindido seu contrato de trabalho;

      III - entrar em licença para tratar de interesses particulares;

      IV - tiver suspenso seu contrato de trabalho para tratar de interesses particulares, ingressar em empresas privadas ou entidades da Administração Pública Federal indireta;

      V - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou de confiança que o haja habilitado ao uso do imóvel;

      VI - for movimentado definitivamente ou transferido para outra unidade da Federação;

      VII - aposentar-se;

      VIII - falecer;

      IX - tornar-se, bem como seu cônjuge ou companheira amparada por lei, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;

      X - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da concessão de permissão de uso;

      XI - atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel.

     § 1º Cessada a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.

     § 2º Caracterizará esbulho possessório, ensejando a concessão de reintegração liminar sem audiência do réu, a permanência do servidor no imóvel residencial funcional, após o prazo de que trata o parágrafo precedente.

     Art. 31. A entrega de imóvel residencial funcional será feita após a publicação do ato de outorga de permissão de uso no Diário Oficial da União.

     Art. 32. Constituem encargos do permissionário, além dos previstos em leis:

      I - quaisquer tributos incidentes sobre o imóvel;

      II - as despesas necessárias à conservação do imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.

     Art. 33. As taxas mensais de uso, bem como as taxas mensais de ocupação relativas aos termos firmados com base na legislação anterior, serão recalculadas considerando-se os laudos de avaliação, previstos no art. 3º, devendo vigorar a partir do primeiro reajuste salarial dos servidores da União subsequente à publicação dos referidos laudos.

     § 1º O valor da taxa mensal de uso ou da taxa mensal de ocupação corresponderá a dois milésimos do valor do imóvel;

     § 2º Caberá à SAF/PR publicar os valores das taxas quando da ocorrência de reajuste.

     Art. 34. E vedada a aquisição, construção ou locação de imóvel residencial no Distrito Federal, por órgão da Administração Pública Federal, para ocupação por seus servidores, bem como a renovação dos contratos de locação em vigor.

     Art. 35. Nos edifícios residenciais, de propriedade exclusiva da União, constituídos sob a forma de unidades isoladas entre si, a administração das partes comuns e a responsabilidade por sua manutenção serão repassadas aos respectivos moradores, que constituirão uma comunhão de interesses regida pelos princípios da composse, com aplicação subsidiária da legislação sobre condomínio em edificações.

     § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a SAF/PR deverá, até 30 de novembro de 1990:

      I - renegociar os contratos firmados pela extinta Superintendência de Construção e Administração Imobiliária Sucad com as empresas de vigilância, conservação e manutenção, de modo a reduzi-los progressivamente até sua total extinção;

      II - promover a celebração de convenção de administração pelos moradores, com a eleição dos primeiros administradores;

      III - suspender a cobrança da cota referida na alínea b do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.

     § 2º A União não responderá, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações, inclusive trabalhistas e previdenciárias, assumidas pelos moradores.

     Art. 36. Vendida a primeira unidade de cada bloco, ficará extinta a comunhão de interesses de que trata o artigo precedente, cabendo aos ocupantes firmar convenção de condomínio, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

CAPÍTULO VII
DOS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA


     Art. 37. Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, ou das sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, providenciarão, até o dia 29 de junho de 1990, os atos legais e administrativos indispensáveis ao início do processo de venda dos imóveis de sua propriedade, destinados à ocupação por seus servidores e não vinculados às suas atividades operacionais.

      § 1º Consideram-se vinculados às atividades operacionais os imóveis residenciais destinados à ocupação por membros da Diretoria e àqueles que, por sua configuração e localização estratégica, estejam diretamente relacionados com os objetivos da entidade.

     § 2º O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do parágrafo único do artigo 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

     § 3º O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais votará de forma a:

a) garantir a alienação dos imóveis;
b) destinar o produto da venda ao pagamento das dívidas da entidade junto ao Tesouro Nacional, prioritariamente, ou para realização de investimentos próprios.

     § 4º A venda dos imóveis das empresas públicas será procedida na forma prevista nos seus estatutos, observado o disposto na alínea b do parágrafo precedente. 

     Art. 38. O uso e a venda dos imóveis residenciais funcionais das entidades referidas no artigo anterior observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 8.025, de 1990, e neste Decreto.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 39. Os órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União poderão regular, em ato próprio, a constituição da reserva, a distribuição e o uso dos imóveis residenciais funcionais que permanecerão por eles administrados.

     Art. 40. Os servidores que não ocuparem cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, deverão comprovar perante a SAF/PR, até o dia 29 de junho de 1990, que preenchem os requisitos do art. 26 e requerer a outorga de permissão de uso.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na rescisão do respectivo termo de ocupação.

     Art. 41. São nulos os termos de ocupação firmados a partir de 15 de março de 1990, inclusive, em desacordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.025, de 1990.

     Art. 42. A SAF/PR e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

     Art. 43. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 44. Revogam-se o Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, alterado pelos Decretos nºs 87.404, de 13 de julho de 1982, 89.276, de 5 de janeiro de 1984, 91.245, de 10 de maio de 1985, e demais disposições em contrário Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

     Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1990, Página 10161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2104 Vol. 4 (Publicação Original)