Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.250, DE 11 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.250, DE 11 DE MAIO DE 1990

Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações visando à racionalização e maior eficiência na produção e no uso de insumos energéticos no País.

      Parágrafo único. O programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.

     Art. 2º. Fica criado o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com as atribuições de:

      I - propor os princípios e metas para a conservação de energia do País;

      II - propor ações que resultem em conservação e racionalização na produção e uso das diferentes formas de energia;

      III - promover a adequada articulação entre os programas de conservação de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

      IV - incentivar a criação de programas de conservação e racionalização de energia específicos por tipo de uso final;

      V - propor medidas de estímulos à conservação de energia;

      VI - propor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;

      VII - realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessárias à racionalização e conservação de energia no País;

      VIII - promover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do sistema educacional brasileiro;

      IX - acompanhar, avaliar e promover a divulgação dos resultados obtidos.

     Art. 3º. O grupo executivo de que trata o artigo anterior será coordenado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e integrado pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Secretário Nacional de Energia do Ministério da Infra-Estrutura, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. A Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo.

     Art. 4º. Fica o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia autorizado a propor a criação ou a reestruturação de programas específicos na área de conservação e racionalização da produção e uso de energia.

      Parágrafo único. Fica o grupo executivo autorizado a criar grupos de trabalho no âmbito de sua atuação, de forma a ampliar a participação de especialistas, de representantes de programas de conservação de energia instituídos, de produtores e de usuários de energia.

     Art. 5º. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

     Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M.Cardoso de Mello
Ozires Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1990, Página 8994 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2063 Vol. 4 (Publicação Original)