Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

      I - autarquias;

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;

      II - fundações:

a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do Café.

     § 1º Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

     § 2º Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras em extinção.

     § 3º Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

     Art. 2º. Aos inventariantes compete:

      I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

      II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:

a) rescindi-los; ou
b) submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;

      III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

      IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;

      V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;

      VI - encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;

      VII - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.

     Art. 3º. Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:

      I - ao Ministério da Educação: a Educar;

      II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

      III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o IAA;
b) o IBC;
c) a Fundação Museu do Café;

      IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a Sudeco;
b) a Sudesul;

      V - à Secretaria da Cultura;

a ) a Funarte;
b) a Fundacen;
c) a FCB;
d) a Pró-Memória;
e) a Pró-Leitura;

     Art. 4º. Ficam, ainda, vinculados.

      I - ao Ministério da Infra-Estrutura;

a) a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;
b) a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
c) a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
d) a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
e) a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
f) a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;

      II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;
b) a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ;

      III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATUR;

      IV - à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

     Art. 5º. A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.2021, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.

     Art. 6º. Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.

     Art. 7º. A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi), observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

      Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a Cobrapi ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.

     Art. 8º. Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:

      I - ao Ministério da Saúde:

a) a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;
b) a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

      II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a) o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;
b) o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

     Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 

     Brasília, 7 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1990, Página 8629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1901 Vol. 3 (Publicação Original)