Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
I - autarquias;
| a) | Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; |
| b) | Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL; |
| c) | Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS; |
| d) | Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA; |
| e) | Instituto Brasileiro do Café - IBC; |
II - fundações:
| a) | Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; |
| b) | Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN; |
| c) | Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA; |
| d) | Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; |
| e) | Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA; |
| f) | Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR; |
| g) | Fundação Museu do Café. |
§ 1º Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2º Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras em extinção.
§ 3º Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 2º. Aos inventariantes compete:
I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:
| a) | rescindi-los; ou |
| b) | submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção; |
III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;
V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;
VI - encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;
VII - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.
Art. 3º. Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:
I - ao Ministério da Educação: a Educar;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
| a) | o IAA; |
| b) | o IBC; |
| c) | a Fundação Museu do Café; |
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
| a) | a Sudeco; |
| b) | a Sudesul; |
V - à Secretaria da Cultura;
| a ) | a Funarte; |
| b) | a Fundacen; |
| c) | a FCB; |
| d) | a Pró-Memória; |
| e) | a Pró-Leitura; |
Art. 4º. Ficam, ainda, vinculados.
I - ao Ministério da Infra-Estrutura;
| a) | a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS; |
| b) | a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS; |
| c) | a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB; |
| d) | a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU; |
| e) | a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS; |
| f) | a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA; |
II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
| a) | o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC; |
| b) | a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ; |
III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATUR;
IV - à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
Art. 5º. A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.2021, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.
Art. 6º. Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.
Art. 7º. A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi), observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a Cobrapi ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 8º. Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:
I - ao Ministério da Saúde:
| a) | a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP; |
| b) | a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; |
II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
| a) | o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS; |
| b) | o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. |
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1990, Página 8629 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1901 Vol. 3 (Publicação Original)