Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.226, DE 27 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.226, DE 27 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica determinada a dissolução das seguintes entidades:

     I- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;

     II - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

     III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

     IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

     V - Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;

     VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDEBRÁS;

     VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;

     VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.

     IX - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; e

     X - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU.

     Art. 2º. A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.

     § 1º A convocação de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029/90, será feita mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

     § 2º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.

     Art. 3º. Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se o Decreto nº 99.192, de 21 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

     Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1990, Página 8022 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1674 Vol. 2 (Publicação Original)