Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.221, DE 25 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.221, DE 25 DE ABRIL DE 1990

Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA), e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição;

     CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu, por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

     TENDO EM VISTA a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

     CONSCIENTE de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente;

     TENDO PRESENTE as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente;

     SUBLINHANDO a importância de que se assegure a cooperação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto,

     DECRETA:

     Art. 1º. É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA).

     Art. 2º. Compete à CIMA assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

     I - proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente;

     II - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência;

     III - encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores.

     Art. 3º. São membros da CIMA:

     O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério das Relações Exteriores;

     II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

     III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

     IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

     V - Secretaria Nacional de Planejamento;

     VI - Secretaria Nacional de Economia;

     VII - Secretaria Nacional de Energia;

     VIII - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.

     Parágrafo único. Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.


     Art. 4º. Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:

     I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

     II - Instituto de Pesquisas Espaciais;

     III - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;

     IV - Instituto Nacional de Meteorologia;

     V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

     VI - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

     Art. 5º. A CIMA poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

     Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.

     Art. 6º. A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da CIMA.

     Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da CIMA.

     Art. 7º. Compete à Secretaria-Executiva:

     I - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela CIMA;

     II - exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da CIMA.

     Art. 8º. Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de 1989, cujas atribuições passam à área de competência da CIMA.

     Art. 9º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1990, Página 7794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1667 Vol. 2 (Publicação Original)