Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.210, DE 16 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.210, DE 16 DE ABRIL DE 1990

Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 99.177 de 15 de março de 1990

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A responsabilidade pela apuração de casos de acumulação de cargos e empregos federais e a desses com outros de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, caberá aos órgãos de pessoal das entidades federais, preferencialmente aqueles que realizaram o último provimento.

Parágrafo único. À Secretaria da Administração Federal competirá a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da apuração da acumulação a que se refere este artigo, podendo estabelecer prazos e condições julgados necessários para sua execução."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 16 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1990, Página 7205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1647 Vol. 2 (Publicação Original)