Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.209, DE 16 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.209, DE 16 DE ABRIL DE 1990

Regulamenta a Lei nº 8.011 , de 4 de abril de 1990, que dispõe sobre a venda de imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.011, de 4 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os imóveis da União situados em Brasília, Distrito Federal, e localizados nos Setores de Habitação Individual. de Chácaras e Mansões serão vendidos no estado em que se encontram, mediante concorrência pública e com observância do disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

     Art. 2º. A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR e a Caixa Econômica Federal - CEF procederão, perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, à regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienados.

     § 1º O registro de propriedade dos imóveis de que trata este decreto será realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, nº 6.584, de 24 de outubro de 1978 e nº 7.699, de 20 de dezembro de 1988.

     § 2º Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal - CEF, no procedimento de regularização previsto no parágrafo precedente.

     Art. 3º. O preço mínimo de venda dos imóveis será fixado com base em laudo de avaliação, de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF,que observará as diretrizes expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

     Parágrafo único. O preço da venda do imóvel será reajustado pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), verificado entre a data da publicação do laudo de avaliação e a da aquisição.

     Art. 4º. A concorrência de que trata o art. 1º será realizada por intermédio de Comissão Especial de Licitação da Caixa Econômica Federal - CEF, supervisionada pela SAF/PR.

     § 1º É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal designarem representantes para acompanhar o procedimento de alienação de que trata este artigo.

     § 2º A Assessoria Jurídica da Secretaria da Administração Federal procederá ao exame dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

     § 3º Concluso o processo licitatório, o resultado será submetido à homologação da SAF/PR.

     Art. 5º. Poderão participar da concorrência pessoas naturais e jurídicas.

     Art. 6º. O Secretário da Administração Federal em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração Imobiliária representarão a União na celebração das escrituras de compra e venda.

     Art. 7º. O pagamento do preço de aquisição dos imóveis alienados nos termos deste decreto poderá ser efetuado à vista ou a prazo.

     § 1º A alienação a prazo será feita mediante escritura de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca, observando:

a) sinal ou princípio de pagamento não inferior a 30% (trinta por cento) do valor proposto, permitida a compensação do depósito dado em caução;
b) o saldo, em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de adjudicação.

     § 2º No caso de venda com pagamento parcelado, o adquirente deverá apresentar, para a lavratura da escritura, apólice de seguro contra sinistros quitada, no valor do saldo devedor corrigido.

     § 3º O pagamento das parcelas mensais será acrescido de:

a) correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano.

     § 4º O adquirente poderá, a qualquer tempo, promover a quitação antecipada do débito, procedendo-se à correção do BTNF, verificado entre a data de pagamento da última prestação e a da quitação.

     § 5º No caso de impontualidade, a prestação será acrescida de juros de 12%(doze por cento) ao ano, correção monetária idêntica à variação do valor nominal do BTNF e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, sem prejuízo da sua execução.

     § 6º Correrão por conta do comprador as despesas decorrentes da compra e venda tais como lavratura de escritura, certidões, impostos, registros, averbações e outras.

     Art. 8º. Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e das respectivas subsidiárias, bem assim das entidades controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre a alienação dos terrenos e das edificações de sua propriedade, não vinculadas às suas atividades operacionais.

     § 1º O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     § 2º O representante da União ou da entidade federal controladora votará de forma a garantir a alienação dos bens.

     § 3º No caso de entidades cujo capital pertença exclusivamente à União, a alienação dos imóveis será procedida na forma prevista nos respectivos estatutos.


     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 16 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1990, Página 7204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1643 Vol. 2 (Publicação Original)