Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.201, DE 3 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.201, DE 3 DE ABRIL DE 1990

Autoriza a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB a não ajuizar ações que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, com as alterações constantes do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, e o que dispõe o art. 5º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB autorizada a não ajuizar ações cujo valor for igual ou inferior a 123,40 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

     § 1º Para os efeitos deste Decreto poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um crédito inscrito como dívida ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere este artigo.

     § 2º Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.

     § 3º O valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Eduardo de Freitas Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1990, Página 6541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1627 Vol. 2 (Publicação Original)