Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.197, DE 29 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.197, DE 29 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 87 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos-Leis nºs 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e no art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.

     Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de julho a setembro de 1990, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1990, Página 6286 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1622 Vol. 2 (Publicação Original)