Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.192, DE 21 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.192, DE 21 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam dissolvidas as seguintes entidades:

      I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

      II - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

      III - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;

      IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

      V - Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;

      VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;

      VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;

      VIII - Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI;

      IX - Companhia Brasileira de Infra-estrutura Fazenda - INFAZ;

      X - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU; e

      XI - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER.

     Art. 2º. A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

     § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dela fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
d) fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação.

     § 2º Far-se-á a convocação de que trata este artigo, mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia.

     § 3º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira de entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223 de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525 de 11 de abril de 1978.

     § 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     § 5º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.

     Art. 3º. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras em liquidação.

     Art. 4º. Na liquidação das entidades mencionadas nos itens X e XI do art. 1º caberá ao Secretário de Administração Federal nomear o liquidante e os Conselheiros Fiscais, fixando seus direitos e obrigações e assinando prazo para o procedimento da liquidação, que não será superior a cento e oitenta dias.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 21 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1990, Página 5853 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1609 Vol. 2 (Publicação Original)