Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.186, DE 17 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.186, DE 17 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os servidores dos ministérios, autarquias e fundações extintos, nos termos das Medidas Provisórias nºs 150 e 151, de 15 de março de 1990, deverão apresentar - se nas dependências dos órgãos de pessoal dos ministérios ou entidades em que estavam em exercício, a fim de atualizarem seus dados cadastrais, segundo modelo anexo, e receberem a devida orientação.
Parágrafo único. Os servidores do quadro ou tabela permanente, bem como os requisitados que, em 13 de março de 1990, encontravam - se em exercício nos Órgãos Centrais dos Sistemas de Recursos Humanos, Serviços Gerais, Modernização e de Informática, bem assim na Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, deverão apresentar - se à Coordenadoria de Administração da Secretaria da Administração Federal.
Art. 2º. Os Ministros de Estado e os titulares das Secretarias da Presidência da República constituirão grupos de trabalho para atendimento e orientação dos servidores.
Art. 3º. A Secretaria de Administração Federal, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste decreto, designará:
I - os inventariantes que procederão ao levantamento do acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput do art. 27 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, levarão a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens necessários aos ministérios e órgãos que tiveram absorvido as correspondentes atribuições e elaborarão relação dos bens excedentes;
II - os servidores incumbidos da dissolução ou liquidação das autarquias ou fundações públicas referidas nos incisos I e II do art. 1º da Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.
Art. 4º. Até a designação do servidor incumbido da dissolução ou liquidação (art. 2º, II), os dirigentes continuarão a praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações das respectivas autarquias e fundações extintas.
Parágrafo único. Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos dirigentes.
Art. 5º. Ao servidor designado para proceder à dissolução ou liquidação compete:
I - realizar o inventário dos bens submetendo - o:
a) | à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, para lavratura dos respectivos termos, quando se tratar de imóveis; |
b) | à Secretaria da Administração Federal, mediante termo de reversão do patrimônio à União, quanto aos móveis, materiais e equipamentos; |
II - arrecadar os livros e documentos da entidade, onde quer que estejam;
III - realizar os créditos, pagar o passivo e recolher, ao Tesouro Nacional, o eventual excedente;
IV - nomear servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança ou equivalentes e dispensá - los, durante o processo de liquidação mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal;
V - efetuar o levantamento dos contratos em que seja parte a entidade, celebrando quando for o caso, os respectivos aditivos ou rescindindo os que não forem imprescindíveis ao processo de liquidação;
VI - informar à Secretaria da Fazenda Nacional as datas dos pagamentos das parcelas dos contratos mantidos, sem prejuízo de observância das demais normas pertinentes;
VII - devolver a garantia, efetuar os pagamentos relativos ao custo da desmobilização e das importâncias devidas (Decreto - Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, art. 69, § 2º);
VIII - informar aos órgãos competentes para que procedam a cancelamentos dos débitos das entidades extintas para com a Fazenda Nacional;
IX - remeter à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional os contratos celebrados pela entidade que contem com a garantia da União;
X - remeter à Secretaria da Administração Federal a relação dos servidores desnecessários para os fins do disposto no caput do art, 21 de Medida Provisória nº 151, de 1990; e
XI - apresentar, mensalmente, relatório dos trabalhos da liquidação ao Secretário da Administração Federal;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de suas competências.
Art. 6º. A remuneração do liquidante será igual à do dirigente máximo da entidade em liquidação.
Art. 7º. A liquidação deverá ser encerrada no prazo de 180 dias, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam - se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogério Magri Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1990, Página 5615 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1559 Vol. 2 (Publicação Original)