Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.186, DE 17 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.186, DE 17 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre procedimentos relativos aos servidores em exercício nos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Os servidores dos ministérios, autarquias e fundações extintos, nos termos das Medidas Provisórias nºs 150 e 151, de 15 de março de 1990, deverão apresentar - se nas dependências dos órgãos de pessoal dos ministérios ou entidades em que estavam em exercício, a fim de atualizarem seus dados cadastrais, segundo modelo anexo, e receberem a devida orientação.

     Parágrafo único. Os servidores do quadro ou tabela permanente, bem como os requisitados que, em 13 de março de 1990, encontravam - se em exercício nos Órgãos Centrais dos Sistemas de Recursos Humanos, Serviços Gerais, Modernização e de Informática, bem assim na Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, deverão apresentar - se à Coordenadoria de Administração da Secretaria da Administração Federal.

     Art. 2º. Os Ministros de Estado e os titulares das Secretarias da Presidência da República constituirão grupos de trabalho para atendimento e orientação dos servidores.

     Art. 3º. A Secretaria de Administração Federal, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste decreto, designará:

      I - os inventariantes que procederão ao levantamento do acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput do art. 27 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, levarão a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens necessários aos ministérios e órgãos que tiveram absorvido as correspondentes atribuições e elaborarão relação dos bens excedentes;

      II - os servidores incumbidos da dissolução ou liquidação das autarquias ou fundações públicas referidas nos incisos I e II do art. 1º da Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.

     Art. 4º. Até a designação do servidor incumbido da dissolução ou liquidação (art. 2º, II), os dirigentes continuarão a praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações das respectivas autarquias e fundações extintas.

     Parágrafo único. Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos dirigentes.

     Art. 5º. Ao servidor designado para proceder à dissolução ou liquidação compete:

      I - realizar o inventário dos bens submetendo - o:

a) à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, para lavratura dos respectivos termos, quando se tratar de imóveis;
b) à Secretaria da Administração Federal, mediante termo de reversão do patrimônio à União, quanto aos móveis, materiais e equipamentos;

      II - arrecadar os livros e documentos da entidade, onde quer que estejam;

      III - realizar os créditos, pagar o passivo e recolher, ao Tesouro Nacional, o eventual excedente;

      IV - nomear servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança ou equivalentes e dispensá - los, durante o processo de liquidação mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal;

      V - efetuar o levantamento dos contratos em que seja parte a entidade, celebrando quando for o caso, os respectivos aditivos ou rescindindo os que não forem imprescindíveis ao processo de liquidação;

      VI - informar à Secretaria da Fazenda Nacional as datas dos pagamentos das parcelas dos contratos mantidos, sem prejuízo de observância das demais normas pertinentes;

      VII - devolver a garantia, efetuar os pagamentos relativos ao custo da desmobilização e das importâncias devidas (Decreto - Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, art. 69, § 2º);

      VIII - informar aos órgãos competentes para que procedam a cancelamentos dos débitos das entidades extintas para com a Fazenda Nacional;

      IX - remeter à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional os contratos celebrados pela entidade que contem com a garantia da União;

      X - remeter à Secretaria da Administração Federal a relação dos servidores desnecessários para os fins do disposto no caput do art, 21 de Medida Provisória nº 151, de 1990; e

      XI - apresentar, mensalmente, relatório dos trabalhos da liquidação ao Secretário da Administração Federal;

      XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de suas competências. 

     Art. 6º. A remuneração do liquidante será igual à do dirigente máximo da entidade em liquidação.

     Art. 7º. A liquidação deverá ser encerrada no prazo de 180 dias, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

     Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam - se as disposições em contrário. 

     Brasília, 17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
José Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Zélia Cardoso de Mello
Joaquim Domingos Roriz
Antonio Rogério Magri Ozires Silva
Margarida Maria Maia Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1990, Página 5615 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1559 Vol. 2 (Publicação Original)