Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.181, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.181, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, alínea a e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, é no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do anexo.Parágrafo único. A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato gerado.
Art. 2º. A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de trinta por cento sobre o atualmente em vigor.
Art. 3º. Os valores do imposto de que trata este decreto serão reajustados:
a) | mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional; |
b) | tratando-se de produtos de preços controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices. |
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1990, Página 5547 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1535 Vol. 2 (Publicação Original)