Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.142, DE 12 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.142, DE 12 DE MARÇO DE 1990
Cria, no Estado de Santa Catarina, a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea a , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e art. 5º, alínea a , da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, no Estado de Santa Catarina, a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, com o objetivo de proteger amostra representativa dos ecossistemas da região costeira ao norte da ilha de Santa Catarina, suas ilhas e ilhotas, águas e plataforma continental, com todos os recursos naturais associados.
Art. 2º. A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo tem os seguintes limites, descritos a partir da carta topográfica em escala 1:50.000 nº SG.22-2-D-III-3, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 1981 e das cartas náuticas nº 1902 em escala 1:100.930 e nº 1903, em escala 1:50.075, editadas peia Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha.
Começa na Ponta Sul da ilha do Arvoredo, ponto de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 27°17'57,57" lat. sul e 48°21'23,56" long. WGr. (Ponto 1); desse ponto, segue pela margem leste da ilha, em direção ao norte, até atingir o ponto de cga 27°17'38,11" lat. sul e 48°21'25,45" long. WGr. (Ponto 2); segue por uma linha reta de aproximadamente 400m até atingir o ponto de cga 27°17'43,78" lat. sul e 48°21'38,18" long. WGr., situado na foz de um pequeno curso d'água que desce a encosta da ilha (Ponto 3); desse ponto, segue contornando a margem oeste da Ilha do Arvoredo, em direção norte, até atingir o ponto de cga 27°17'07,30" lat. sul e 48°22'32,59" long. WGr., situado no extremo noroeste da Baía Mansa (Ponto 4); segue por uma linha reta de rumo 270°00' e distância aproximada de 4.850 metros, até atingir o ponto de cga 27°17'07,30" lat. sul e 48°25'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 5); desse ponto, segue por uma linha reta de rumo 180°00' e distância aproximada de 14.000 metros, até atingir o ponto de cga 27°09'30" lat. sul e 48°25'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 6); segue por uma linha reta de rumo 90°00' e distância aproximada 11.950 metros, até atingir o ponto de cga 27°09'30" lat. sul e 48°18'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 7); daí, segue por uma linha reta de rumo 180°00" e distância aproximada 15.500 metros, até atingir o ponto de cga 27°17'57,57" lat. sul e 48°18'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 8); desse ponto, segue por uma linha reta até atingir a Ponta Sul da Ilha do Arvoredo, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de 17.600ha.
Art. 3º. A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo fica subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação, manutenção e controle.
Art. 4º. Fica proibida a pesca de indivíduos jovens de qualquer espécie na região limitada ao norte, pelo paralelo 27°00' lat. sul, ao sul pelo paralelo 27°30' lat. sul, a leste pela linha costeira do continente e a oeste pelo meridiano 48º18' long. WGr.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, no Estado de Santa Catarina, a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, com o objetivo de proteger amostra representativa dos ecossistemas da região costeira ao norte da ilha de Santa Catarina, suas ilhas e ilhotas, águas e plataforma continental, com todos os recursos naturais associados.
Art. 2º. A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo tem os seguintes limites, descritos a partir da carta topográfica em escala 1:50.000 nº SG.22-2-D-III-3, editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 1981 e das cartas náuticas nº 1902 em escala 1:100.930 e nº 1903, em escala 1:50.075, editadas peia Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha.
Começa na Ponta Sul da ilha do Arvoredo, ponto de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 27°17'57,57" lat. sul e 48°21'23,56" long. WGr. (Ponto 1); desse ponto, segue pela margem leste da ilha, em direção ao norte, até atingir o ponto de cga 27°17'38,11" lat. sul e 48°21'25,45" long. WGr. (Ponto 2); segue por uma linha reta de aproximadamente 400m até atingir o ponto de cga 27°17'43,78" lat. sul e 48°21'38,18" long. WGr., situado na foz de um pequeno curso d'água que desce a encosta da ilha (Ponto 3); desse ponto, segue contornando a margem oeste da Ilha do Arvoredo, em direção norte, até atingir o ponto de cga 27°17'07,30" lat. sul e 48°22'32,59" long. WGr., situado no extremo noroeste da Baía Mansa (Ponto 4); segue por uma linha reta de rumo 270°00' e distância aproximada de 4.850 metros, até atingir o ponto de cga 27°17'07,30" lat. sul e 48°25'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 5); desse ponto, segue por uma linha reta de rumo 180°00' e distância aproximada de 14.000 metros, até atingir o ponto de cga 27°09'30" lat. sul e 48°25'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 6); segue por uma linha reta de rumo 90°00' e distância aproximada 11.950 metros, até atingir o ponto de cga 27°09'30" lat. sul e 48°18'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 7); daí, segue por uma linha reta de rumo 180°00" e distância aproximada 15.500 metros, até atingir o ponto de cga 27°17'57,57" lat. sul e 48°18'30" long. WGr., situado sobre o oceano (Ponto 8); desse ponto, segue por uma linha reta até atingir a Ponta Sul da Ilha do Arvoredo, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de 17.600ha.
Art. 3º. A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo fica subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação, manutenção e controle.
Art. 4º. Fica proibida a pesca de indivíduos jovens de qualquer espécie na região limitada ao norte, pelo paralelo 27°00' lat. sul, ao sul pelo paralelo 27°30' lat. sul, a leste pela linha costeira do continente e a oeste pelo meridiano 48º18' long. WGr.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1990, Página 5005 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1372 Vol. 2 (Publicação Original)