Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.137, DE 12 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.137, DE 12 DE MARÇO DE 1990

Altera o estatuto da empresa pública FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 7º, 20 e 21 do estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O capital da FINEP, de propriedade exclusiva da União, é de NCz$ 44.785.513,87 (quarenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e treze cruzados novos e oitenta e sete centavos).

Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, presentes, todos os seus membros.

§ 4º Os conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos."
"Art. 21. Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, a ele vinculada diretamente, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelo Conselho da FINEP."     Art. 2º Fica acrescentado ao estatuto da FINEP o art. 25, com a seguinte redação:

"Art. 25. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:

I - o Regulamento de Licitações;

II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Décio Leal de Zagottis
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1990, Página 5003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1367 Vol. 2 (Publicação Original)