Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.121, DE 9 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.121, DE 9 DE MARÇO DE 1990
Outorga concessão à CENTRAL TVA LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009913/89, Edital nº 159/89),
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à CENTRAL TVA LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1990, Página 4887 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1350 Vol. 2 (Publicação Original)