Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.073, DE 8 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.073, DE 8 DE MARÇO DE 1990

Altera o Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, que regulamentou o Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º As disposições adiante indicadas do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. .............................................................................

I - .........................................................................................
a) de sessenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas áreas da Sudene e da Sudam;
b) de até quarenta por cento para os bens destinados às demais atividades industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da Sudene e da Sudam;

II - redução de até quarenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação de produtos de alta tecnologia;

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de Renda.
...........................................................................................

§ 3º A redução prevista na alínea b do item I , para os bens destinados a empreendimentos localizados nas áreas da Sudene e da Sudam, será de quarenta por cento, quando concedida independentemente de PSI, na forma do parágrafo anterior.
...........................................................................................

Art. 27. As empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes benefícios:

I - redução de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial;

II - .......................................................................................

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por cento dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito de apuração de Imposto de Renda;

V - crédito de vinte e cinco por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de vinte e cinco por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial.
.....................................................................................

§ 9º O benefício previsto no item V não se aplica à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:
a) de remessa ao exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962;
b) de dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
.........................................................................................

Art. 29. .............................................................................

Parágrafo único. .............................................................

a) ........................................................................................
b) .........................................................................................
c) cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda ao equivalente a 600.000 BTN.
.........................................................................................
Art. 36. ............................................................................

Parágrafo único. No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do programa.
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Art. 45. ..............................................................................

I - redução de cinqüenta por cento ou quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;

II - redução de cinqüenta por cento ou vinte e cinco por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição;

III - ....................................................................................

IV - ...................................................................................

V - depreciação acelerada calculada pela aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de Renda.
.....................................................................................

Art. 48. Às empresas titulares do Programa Befiex somente poderá ser concedida redução de cinqüenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os bens importados, mencionados nos itens I e II do art. 45, se assumirem compromisso de apresentar, ano a ano, durante todo o período do programa, saldo global positivo de divisas, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.

Parágrafo único. O Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da redução de cinqüenta por cento de que trata este artigo.

Art. 49. Para o gozo da redução de cinqüenta por cento dos impostos, de que trata o artigo precedente, deverá constar do Programa Befiex o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação.
......................................................................................

CAPITULO VII
Dos Benefícios Fiscais Especiais

Seção I

Das Isenções e Reduções do IPI


Art. 95. São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:

I - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;

II - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados a:
a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;

III - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;

IV - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.

Art. 96. É concedida a redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

Art. 97. Tratando-se de aquisição no mercado interno de produto nacional ou de procedência estrangeira, a isenção ou redução do IPI de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização e do qual deverá constar a finalidade a que se destina o produto.
...........................................................................................................

Art. 99. Na hipótese de importação do produto pelo titular da isenção ou da redução de que tratam os arts. 95 e 96, respectivamente, este deverá indicar, na Declaração de Importação, a finalidade a que ele se destina.
..........................................................................................................

Art. 101. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ......................................................................................................

II - serem adquiridos na forma dos itens II, III e IV do art. 95 e do art. 96, observada a destinação neles prevista;

III - ................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................

Art. 102. É concedida a redução de quarenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude de concorrência internacional, desde que observado o disposto nos itens do artigo precedente.
..................................................................................................

Art. 104. As reduções de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente auferidas pelo beneficiário, mediante a apresentação à repartição fiscal de despacho dos bens de cópia do documento de adjudicação da encomenda, o qual deverá conter indicações que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos.
..................................................................................................

Seção III
Das Reduções em Remessas para o Exterior


Art. 106. Está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em cinqüenta por cento, a remessa destinada a atender a despesas de solicitação, obtenção e manutenção, no exterior, de direitos de propriedade industrial, quando originários do País.

Parágrafo único. É concedida a redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de câmbio relativas às remessas referidas no caput deste artigo.
....................................................................................................

Art. 110. ...................................................................................

I - ..............................................................................................

II - a redução automática do IPI (art. 96)."

     Art. 2º Nos artigos do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, em que constar Ministro da Indústria e do Comércio passa a vigorar Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

     Art. 3º O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, com as alterações deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o inciso VI e os §§ 10, 11 e 12 do art. 27, e o § 2º do art. 36, do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988, e o Decreto nº 98.096, de 29 de agosto de 1989.

     Brasília, 8 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Roberto Cardoso Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1990, Página 4766 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1255 Vol. 2 (Publicação Original)