Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.061, DE 7 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.061, DE 7 DE MARÇO DE 1990
Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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X - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.
XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento.
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XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma."
"Art. 78. ................................................................................................................
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II - O preço de venda no varejo será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle, antes de sua saída do estabelecimento industrial ou importador, com os dizeres "Preço no Varejo - Classe ...", impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, no que se refere à expressão Preço no VarejoClasse e a quatro milímetros, no que se refere à letra indicativa da classe."
Art. 2º São incluídos no Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares para execução das alterações introduzidas por este decreto.
Parágrafo único. Para as novas hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de recolhimento centralizado no estabelecimento industrial remetente.
°Brasília, 7 de março de 1989; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1990, Página 4652 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1203 Vol. 2 (Publicação Original)