Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.040, DE 6 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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DECRETO Nº 99.040, DE 6 DE MARÇO DE 1990
Promulga o Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 58 de 13 de outubro de 1989, o Acordo sobre Transportes Marítimos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, em Buenos Aires, a 15 de agosto de 1985;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor na forma de seu artigo XIV,
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1990; 169° da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
Considerando o interesse de desenvolver o intercâmbio comercial por via marítima entre o Brasil e a Argentina, assim como o melhor e mais racional aproveitamento da capacidade dos navios de ambos os países;
Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;
Levando em conta que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira Argentina são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países,
Acordam o que se segue:
ARTIGO I
Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por "armador nacional" as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação vigente em cada um dos países, detenham a direção, o controle e o capital com poder de decisão.
ARTIGO II
1. As Partes Contratantes se esforçarão por estabelecer serviços de transporte marítimo eficientes entre portos brasileiros e argentinos, os quais serão realizados por armadores devidamente autorizados de ambos os países, com a freqüência e regularidade adequadas ás necessidades de intercâmbio.
2. A capacidade de transporte a ser oferecida pelos armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes deverá ajustar-se, em conjunto, ás necessidades de intercâmbio entre os dois países, tendo sempre em vista o equilíbrio de praça disponível entre os armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes.
3. Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por "autoridade competente", na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, e, na República Argentina, a Subsecretaria de Transporte Fluvial y Marítimo Del Ministério de Obras y Servicios Públicos. Se for modificada a autoridade competente, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, comunicar-se-á tal circunstância á outra Parte Contratante, mediante nota diplomática.
4. Entende-se por "armadores autorizados" todos os armadores nacionais das Partes Contratantes que tenham obtido a autorização correspondente de suas respectivas autoridades, referidas no item 1 deste Artigo.
ARTIGO III
1. As mercadorias oriundas dos portos brasileiros e destinados aos portos argentinos, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em navios de bandeira nacional das Partes Contratantes, com participação, em partes iguais, na totalidade dos fretes gerados.
2. A fim de facilitar a participação, em partes iguais, na totalidade dos fretes gerados, a Conferência de Fretes a que se refere o item 1 do Artigo (V) deverá estabelecer sistemas operativos que assegurem as justas distribuições entre o conjunto dos armadores autorizados das Partes Contratantes, em ambos os sentidos de tráfego.
3. Ficam incluídas, entre os transportes mencionados no item 1 deste Artigo, as cargas que tenham recebido quaisquer incentivos governamentais de uma ou de outras das Partes Contratantes.
3.1 Para os efeitos do presente Acordo, entendem-se por "incentivos governamentais" os benefícios de ordem fiscal, cambial, financeira e creditícia, inclusive financiamentos, quando existentes em cada país, concedidos por órgãos governamentais das Partes Contratantes.
3.2 Quando os exportadores de uma das Partes Contratantes utilizarem, para o transporte de suas mercadorias, navios de empresas de navegação autorizadas pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, gozarão do mesmo tratamento no que se refere aos incentivos governamentais (inclusive estímulos fiscais às exportações) que lhes são concedidos quando utilizam navios de bandeira nacional.
3.3 Serão estendidos aos navios da outra Parte Contratante, sejam ou não das empresas de navegação autorizadas, os mesmos direitos e benefícios aplicáveis aos navios de bandeira nacional.
4. Para a aplicação do contido no item 1 deste Artigo, estabelece-se á seguinte ordem de prioridade:
4.1 transporte, nos dois sentidos, em navios de bandeira nacional de ambas as Partes Contratantes;
4.2 transporte, em navios de uma das bandeiras nacionais, de qualquer parte da quota da outra, que esta última não esteja em condições de transportar.
5. Para os efeitos do disposto no item 1 deste Artigo, são considerados navios de bandeira nacional os navios próprios dos armadores autorizados e os navios nacionais ou estrangeiros por eles afretados, com autorização concedida pelas respectivas autoridades de uma ou outra das Partes Contratantes, para a execução dos serviços de transporte marítimo contemplados no presente Acordo.
6. As autoridades competentes prestarão, em reciprocidade, informações, em cada caso, sobre as autorizações concedidas para arrendamento ou afretamento de navios.
ARTIGO IV
1. A preferência de bandeira não implicará discriminação de carga, nem poderá ocasionar espera nos embarques superior ao estabelecido na legislação do país exportador.
2. Caso os armadores autorizados das Partes Contratantes não possam transportá-las em navios próprios ou afretados, segundo as disposições deste Acordo, as cargas poderão ser liberadas para embarque, na seguinte ordem de prioridade:
a) em navios pertencentes a armadores nacionais não autorizados do país exportador;
b) em navios pertencentes a armadores nacionais não autorizados do país importador;
c) em navios pertencentes a outros armadores argentinos ou brasileiros não autorizados, seguindo a ordem dos itens a) e b);
d) em navios de terceiras bandeiras, de preferência não países membros da ALADI;
e) em navios de terceiras bandeiras de países não pertencentes a países de registro aberto ou "livre matrícula";
f) em navios de terceiras bandeiras de países de registro aberto ou "livre matrícula".
3. A liberação será concedida, em cada caso, pela autoridade competente do país exportador, mediante solicitação do embarcador, com comunicação á autoridade competente da outra Parte Contratante. Cada autoridade competente comunicará á Alfândega de seu país as liberações de embarque que conceder, assim como as que outorgar a autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
1. Os estatutos da Conferência de Fretes Brasil - Argentina, elaborados conforme o disposto no Artigo III do Ajuste sobre Transportes Marítimos de 1968, poderão ser modificados, respeitados o seguintes princípios básicos, incluídos nos mesmos:
a) constituição e organização da Conferência de Fretes;
b) cooperação comercial entre os armadores autorizados, para o fiel cumprimento das disposições relativas ao tráfego e ao atendimento aos usuários, conforme previsto neste Acordo;
c) estabelecimento de serviços que atendem eqüitativamente aos portos de carga e descarga, respeitada a legislação de cada Parte Contratante;
d) funcionamento dos Comitês da Conferência de Fretes, com normas de procedimento e sistema de tomada de decisões;
e) estabelecimento e manutenção das tarifas de fretes e de regras especiais sobre o transporte das mercadorias;
f) estabelecimento das regras para os acordos de rateio de cargas, na base de fretes gerados.
2. Os armadores que não respeitarem as disposições dos estatutos da Conferência de Fretes Brasil - Argentina serão possíveis das penas previstas nos mesmos, que incluirão dede a advertência e a multa até o desligamento do armador infrator.
ARTIGO VI
1. Os armadores autorizados pelas autoridades competentes da Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, através da Conferência de Fretes, as condições de transporte e as tarifas de fretes a serem aplicadas para a execução dos serviços de transporte marítimo previstos no presente Acordo. As condições de transporte e as tarifas de fretes estabelecidas só entrarão em vigor depois de sua aprovação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2. Caso, no âmbito da Conferência de Fretes, não se chegue a um entendimento quanto ao estabelecimento das condições de transporte e das tarifas de fretes, caberá às autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes fixar, de comum acordo, tais condições de transporte e tarifas de fretes.
3. Caso as autoridades competentes de uma das Partes Contratantes manifestem sua intenção de não aprovar as tarifas de fretes a que se refere o item 1 deste Artigo, a Conferência de Fretes deverá revê-las à luz das objeções formuladas,
4. Na eventualidade de que não se chegue a consenso com a Conferência de Fretes, a autoridade competente da Parte Contratante que formulou a objeção consultará, pelo meio que julgue mais conveniente, a outra autoridade competente.
5. O transporte em navios "roll-on/roll-off" deverá efetuar-se com regras e tarifas específicas e adequadas a este tipo de transporte, as quais entrarão em vigor após sua aprovação pelas autoridades competentes.
ARTIGO VII
1. Com a finalidade de proceder ao controle dos serviços e do grau de participação previsto no presente Acordo, os armadores autorizados de ambas as Partes Contratantes deverão fornecer mensalmente, através da Conferência de Fretes, às autoridades competentes, cópias de seus manifestos de carga, bem como os itinerários cumpridos por seus navios. Os cálculos para verificar se a participação de cada bandeira obedece ao convencionado nos acordos de rateio de fretes serão efetuados periodicamente.
2. Os itinerários dos navios a que se refere o item anterior poderão incluir portos de outros países, respeitadas as áreas das Conferências de Fretes reconhecidas por uma ou outra das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
1. As Partes Contratantes se comprometem a facilitar, com base na reciprocidade, a fluente e rápida liquidação e transferência dos montantes resultantes do pagamento de fretes aos armadores de bandeira brasileira e Argentina, autorizados a participar do tráfego abrangido por este Acordo, conforme as disposições que regularem os pagamentos recíprocos entre as Partes Contratantes.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes se comprometem a adotar, dentro de suas respectivas jurisdições, as medidas necessárias para acelerar as operações dos navios.
ARTIGO X
1. Os navios de bandeira brasileira e Argentina, que transportem carga entre ambos os países, gozarão, em cada um deles, de tratamento igual aos de bandeira nacional que operam no mesmo tráfego.
2. O disposto no item 1 deste Artigo não se afetará a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplica os navios mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país, de acordo com a regulamentação interna de cada Parte Contratante, e demais atividades legalmente reservadas aos nacionais de cada país.
ARTIGO XI
1. Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar a cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.
2. Do mesmo modo, não poderá considerar-se como restrição do direito de cada país de facilitar, sob qualquer forma, os serviços de cabotagem nacional que seus navios realizem.
ARTIGO XII
O transporte a granel de petróleo e seus derivados líquidos por destilação primária, de gás liquefeito de petróleo, bem transporte de trigo ficará, igualmente, excluído do presente Acordo, em conformidade com as Disposições Transitórias, estabelecidas no Artigo XVI.
ARTIGO XIII
1. As autoridades competentes, por solicitação de uma delas, realizarão reuniões de consulta, a fim de examinar o desenvolvimento e a aplicação do presente Acordo e seu aperfeiçoamento.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, mediante comunicação diplomática, reunião para propor modificações ao presente Acordo, a qual deverá iniciar-se dentro de um prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de recepção do respectivo pedido, e realizar-se no território da Parte Contratante à qual foi solicitada.
3. As Partes Contratantes poderão introduzir, a qualquer momento e de comum acordo, modificações ao presente Acordo, as quais entrarão em vigor na forma indicada pelo Artigo XIV, parágrafo 1.
ARTIGO XIV
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data segunda dessas notificações.
2. O presente Acordo terá uma duração inicial de dois (2) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
3. Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data de recepção da notificação, por nota diplomática correspondente.
ARTIGO XV
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, deixará de vigorar o Acordo para Estimular o Desenvolvimento das Marinhas Mercantes do Brasil e da Argentina, concluído no Rio de Janeiro, por troca de notas, em 22 de dezembro de 1958.
ARTIGO XVI
Disposições Transitórias
1. A exclusão do transporte de trigo estabelecida no Artigo XII será realizada de forma gradual, no período 1985 - 1987.
2. Dentro do prazo de noventa (90) dias da entrada em vigor do presente Acordo, os armadores autorizados de ambas as bandeiras deverão apresentar, por intermédio dos seus respectivos Comitês, ás autoridades competentes de seu país, para sua aprovação, as modificações que se tornarem necessárias nos estatutos e acordos de rateio de carga, a fim de adequá-los ao presente Acordo.
Feito em Buenos Aires, aos quinze dias do mês de agosto de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: João Hermes Pereira de Araújo |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA: Daniel E. Batalha |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1990, Página 4399 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1180 Vol. 2 (Publicação Original)