Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.997, DE 2 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 98.997, DE 2 DE MARÇO DE 1990

Institui a Fundação Universidade Federal do Amapá, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos da Lei nº 7.530, de 29 de agosto de 1986,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica instituída, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.530 de 29 de agosto de 1986, a Fundação Universidade Federal do Amapá, com sede e foro na Cidade de Macapá.

     Art. 2º. A Fundação Universidade Federal do Amapá, fundação pública, nos termos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao Ministério da Educação, tem por objetivos ministrar o ensino e desenvolver as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação vigente.

     Art. 3º. A Fundação Universidade Federal do Amapá adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas do qual será parte integrante seu Estatuto, aprovado pela autoridade competente.

     Art. 4º. O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Amapá será constituído pelos bens e direitos que essa entidade vier a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

     § 1º Os bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º deste decreto.

     § 2º No caso de extinguir-se a fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

     Art. 5º. Os recursos financeiros da Universidade Federal do Amapá serão provenientes de:

     I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

     II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas particulares;

     III - remuneração por serviços prestados e entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

     IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

     V - operação de crédito e juros bancários;

     VI - receitas eventuais.

     Art. 6º. Fica assegurada à Fundação Universidade Federal do Amapá a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal.

     Art. 7º. A administração superior da Fundação Universidade Federal do Amapá será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e Regimento Geral.

     § 1º O Reitor, nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e Universitário.

     § 2º O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.

     Art. 8º. O Ministro de Estado da Educação designará Reitor pro tempore com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Fundação Universidade Federal do Amapá.

     Art. 9º. A criação dos cargos e empregos indispensáveis ao funcionamento da Fundação Universidade Federal do Amapá fica condicionado à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1991, em conformidade com o art. 169, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

     Art. 10. As medidas necessárias para a instalação da Fundação Universidade Federal do Amapá poderão ser implementadas mediante auxílios concedidos pelo Estado do Amapá, à conta de recursos próprios consignados em sua lei orçamentária para 1990.

     Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 

     Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1990, Página 4141 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1056 Vol. 2 (Publicação Original)