Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.967, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.967, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990

Altera dispositivos do Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 5°, 13, 14 e 15 do Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O montante mensal dos recursos disponíveis para o pagamento da RAV plural será rateado proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o alcance das respectivas metas." "Art. 13. O montante da RAV plural será determinado em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da RAV, até o limite de cinqüenta por cento." "Art. 14. Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a trinta por cento daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN." "Art. 15. Sem prejuízo do limite estabelecido no art. 13, poderão ser fixados outros, que se fizerem necessários para o emprego da RAV como instrumento de melhoria do desempenho da Administração Tributária."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1990, Página 3491 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 486 Vol. 1 (Publicação Original)