Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.943, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 98.943, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990
Promulga o Acordo sobre Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 87, de 15 de dezembro de 1989, o Acordo sobre Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, em Nova Délhi, a 22 de julho de 1985;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em 24 de janeiro de 1990, na forma de seu artigo X,
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo sobre Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS CAMPOS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia,
Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas será de mútuo benefício para ambos os países;
Desejosos de fortalecer a cooperação entre os dois países, especialmente no campo da ciência e da tecnologia;
Considerando ainda que tal cooperação promoverá o desenvolvimento da relação amigável existente entre os dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concordam em promover o desenvolvimento da cooperação nos campos da ciência e tecnologia entre os dois países com base na igualdade e nas vantagens recíprocas e em definir, por consentimento mútuo, as várias áreas em que tal cooperação é desejável, levando em consideração a experiência adquirida pelos cientistas e os especialistas dos dois países e as possibilidades disponíveis.
ARTIGO II
A cooperação entre as Partes Contratantes nos campos da ciência e da tecnologia pode ser efetuada através de:
i) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, especialistas e personalidades acadêmicas;
ii) intercâmbio de informação e documentação científica e técnica;
iii) organização de seminários bilaterais científicos e técnicos e cursos sobre problemas de interesse para ambos os países;
iv) identificação conjunta de problemas científicos e técnicos, formulação e execução de programas conjuntos de pesquisa que possam levar à aplicação dos resultados de tal pesquisa à indústria, agricultura e outros campos e intercâmbio de experiência e de conhecimento técnico daí resultante.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as respectivas organizações, empresas e instituição envolvidas em ciência e tecnologia em ambos os países, com vistas à conclusão, se necessário, dos protocolos ou contratos apropriados no quadro deste Acordo.
2. Os protocolos ou contratos, que serão a base para o desenvolvimento da cooperação entre as organizações, empresas e instituições envolvidas em ciência e tecnologia em ambos os países, serão assinados de comum acordo entre as Partes Contratantes e de conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países. Tais protocolos ou contratos deverão, se necessário, estipular:
i) remuneração pelo licenciamento de técnicas ou utilização de patentes;
ii) troca de patentes, registro conjunto de patentes baseadas em projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento e condições para sua comercialização por cada Parte ou conjuntamente por ambas as Partes em um terceiro país;
iii) condições de aplicação ao setor produtivo e a efetivação da produção;
iv) termos e condições financeiras;
ARTIGO IV
As Partes Contratantes concordam em que o envio do equipamento necessário para a pesquisa conjunta e para os estudos de usinas-piloto criadas no âmbito deste Acordo será efetuado na forma discutida e acordada por ambas as Partes Contratantes em cada caso. O envio de equipamento e maquinaria de um país para outro, produzidos no curso da execução deste Acordo será efetuado de acordo com os termos do acordo de comércio existente na ocasião entre as duas Partes ou conforme for acordado entre elas.
ARTIGO V
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para promover a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e técnica e instituições para o intercâmbio de livros, publicações periódicas e bibliografias.
ARTIGO VI
1. O objetivo deste Acordo será atingido através da implementação de programas aprovados periodicamente. Tais programas especificarão o alcance, os temas e as modalidades de cooperação bem como os termos e as condições financeiras.
2. A implementação deste Acordo está afeta ao Ministério das Relações Exteriores pelo lado brasileiro e ao Departamento de Ciência e Tecnologia pelo lado indiano.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante concorda em não divulgar a informação obtida por ela ou por seu pessoal no âmbito deste Acordo e uma terceira parte sem o consentimento específico da outra Parte.
ARTIGO VIII
As despesas de viagem dos cientistas e especialistas entre os dois países ficarão a cargo do país que envia, enquanto que as despesas de estada e outras despesas, tais como gastos diários, viagens internas, facilidades médicas, etc, ficarão a cargo do país hospedeiro, conforme os termos mutuamente acordados entre as Partes Contratantes.
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante deverá, de acordo com suas leis e regulamentos, assegurar aos cidadãos da outra Parte que se encontrem em seu território toda a assistência e facilidades para o cumprimento das tarefas que lhes forem confiadas, conforme o estipulado neste Acordo.
ARTIGO X
1. Este Acordo estará sujeito à aprovação pelas Partes Contratantes conforme seus respectivos procedimentos constitucionais e entrará em vigor por troca de Notas relativa a essa aprovação.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo doze meses antes da expiração do citado período.
Em fé do que, os respectivos representantes dos dois governos assinaram este Acordo.
Feito em Nova Delhi, aos 22 dias do mês de julho de 1985, em dois originais, nos idiomas português, hindi e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos, e, em caso de dúvida, o texto em inglês prevalecerá.
|
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA: |
|
|
|
|
| |
|
| |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1990, Página 3001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 454 Vol. 1 (Publicação Original)