Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.817, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 - Publicação Original

DECRETO Nº 98.817, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõe o § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1989, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

     QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

     Coronel ............................................................... 1/8               do efetivo do posto
     Tenente-Coronel ............................................... 35/359         do efetivo do posto
     Major ...............................................................  1/20                do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

     Coronel ............................................................  1/8                  do efetivo do posto
     Tenente-Coronel ...............................................  3/32             do efetivo do posto
     Major ................................................................  1/20               do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

     Coronel ..............................................................9/46               do efetivo do posto
     Tenente-Coronel ...............................................  10/133        do efetivo do posto
     Major .................................................................  1/20              do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

     Coronel .............................................................  1/5                 do efetivo do posto
     Tenente-Coronel ...............................................  1/15             do efetivo do posto
     Major ..................................................................1/20               do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS E FARMACÊUTICOS:

     Coronel ............................................................... 1/4                do efetivo do posto
     Tenente-Coronel ................................................  1/10            do efetivo do posto
     Major .................................................................  1/15              do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

     Coronel ..............................................................  1/4                do efetivo do posto
     Tenente Coronel ................................................  6/13             do efetivo do posto
     Major ..................................................................11/23             do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÃO:

     Tenente-Coronel ..............................................  1/4                  do efetivo do posto
     Major ................................................................ 8/31                  do efetivo do posto
     Capitão ............................................................  1/15                do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES:

     Tenente-Coronel ..............................................1/4                    do efetivo do posto
     Major ..............................................................  1/3                     do efetivo do posto
     Capitão ...........................................................  1/15                 do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO:

     Tenente-Coronel ............................................  1/4                   do efetivo do posto
     Major .............................................................  1/7                    do efetivo do posto
     Capitão ...........................................................2/21                  do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA E SUPRIMENTO TÉCNICO:

     Tenente-Coronel ............................................  1/4                    do efetivo do posto
     Major ..............................................................1/10                    do efetivo do posto
     Capitão ..........................................................  1/15                  do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO:

     Tenente-Coronel .............................................1/4                     do efetivo do posto
     Major .............................................................  1/10                    do efetivo do posto
     Capitão ..........................................................  7/25                  do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:

     Coronel ..........................................................  1/8                    do efetivo do posto
     Tenente-Coronel ............................................  1/15                do efetivo do posto
     Major ..............................................................1/20                   do efetivo do posto

     QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

     Capitão .........................................................  1/10                   do efetivo do posto
     1º Tenente ....................................................  1/20                   do efetivo do posto

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1990, Página 888 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 560 Vol. 1 (Publicação Original)