O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de l2 de dezembro de 1989, será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
I - Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;
II - Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;
III - Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e
IV - Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 1º O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;
V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
Art. 2º. São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:
I - na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
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a) |
Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho; |
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b) |
Secretário de Relações do Trabalho; |
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c) |
Subsecretário de Segurança do Trabalho; |
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d) |
Subsecretário de Medicina do Trabalho; |
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e) |
Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes; |
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f) |
Subsecretário de Proteção ao Trabalho; |
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g) |
Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho: |
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h) |
Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho; |
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i) |
Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho; |
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j) |
Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho; |
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l) |
Coordenação de Estudos e Programação; |
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m) |
Coordenador de Execução de Programas; |
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n) |
Coordenador de Inspeção do Trabalho; |
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o) |
Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor; |
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p) |
Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento; |
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q) |
Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e |
II - nos órgãos regionais:
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a) |
Delegado Regional do Trabalho; |
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c) |
Assistente do Delegado; |
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d) |
Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho: |
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e) |
Diretor da Divisão de Relações do Trabalho; |
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f) |
Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho; |
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g) |
Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho; |
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h) |
Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais; |
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i) |
Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); |
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j) |
Chefe da Seção de Multas e Recursos; |
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l) |
Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor; |
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m) |
Chefe da Seção de Segurança do Trabalho; |
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n) |
Chefe da Seção de Medicina do Trabalho; |
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o) |
Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho; |
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p) |
Subdelegado do Trabalho; |
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q) |
Chefe da Seção de Relações do Trabalho; |
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r) |
Chefe do Posto Regional do Trabalho; |
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s) |
Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. |
Art. 3º. A gratificação será atribuída individualmente em valor correspondente a até 280 pontos, equivalendo cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do vencimento ou salário.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho instituirá sistemática de avaliação individual com vistas a atribuição dos pontos a que se refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário Oficial .
Art. 4º. O valor da gratificação a ser percebida pelos funcionários inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais a que se refere o art. 1º deste Decreto obedecerá ao dispositivo no § 4º, artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu