Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.648, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.648, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro Nacional BTN.

     § 1º No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

     § 2º O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.

     Art. 2º. Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713/88, art. 3°, § 2º).

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1989, Página 23904 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3795 Vol. 6 (Publicação Original)