Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 98.450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º. O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 19
Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Consolidar a lista dos produtos compreendidos no setor industrial abrangido pelo presente Acordo, classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI) (Anexo 1).
Artigo 2º. - Ampliar o programa de liberação do Acordo com as preferências negociadas bilateralmente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a importação dos novos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, originários de seus respectivos territórios.
Serão considerados originários da Argentina e do Brasil quando cumprirem com os requisitos específicos registrados no Anexo 3 deste Protocolo. Esses requisitos serão revisados cada vez que os produtos a que se referem o parágrafo primeiro sejam negociados com a participação de outros países signatários.
Artigo 3º. - Atualizar as Notas Complementares que regulará a importação dos produtos negociados pela Argentina e pelo Brasil na forma registrada no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo 4º. - A importação dos produtos negociados pela Argentina e pelo Brasil se regulará de conformidade com as normas do Acordo estabelecidas no Protocolo 1º de 29 de novembro de 1982, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente.
Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
ANEXO 1
PRODUTOS COMPREENDIDOS NO SETOR INDUSTRIAL ABRANGIDO PELO PRESENTE ACORDO
NALADI - PRODUTO
25.06.0.01 - Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos
28.45.0.02 - Silicato de potássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios
38.19.0.99 - Cristais impurificados para uso em eletrônica (lâmina de silício)
39.01.1.08 - Resinas de silicone "potting compound", para uso eletrônico
39.01.4.04 - Folhas, fitas e tiras de poliéster metalizadas para dielétricos de capacitores fixos de até 100 microns de espessura
39.01.4.04 - Folhas de poliéster metalizados, de menos de 350 mm de largura e de até 0,1 mm (100 microns) de espessura, para dielétrico de condensadores fixos
39.02.4.02 - Folhas de polipropileno metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 5 e 12 microns
39.02.4.02 - Folhas de poliprolpileno não metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 6 e 23 microns
70.11.0.04 - Ampolas de vidro para cinescópios de televisão em branco e preto, sem revestimento interior
71.02.2.99 - Quartzo piezoelétrico natural (manufatura de quartzo com propriedade piezoelétrica) em lajas
71.03.0.02 - Quartzo piezoelétrico sintético (manufatura de quartzo com propriedade piezoelétrica) em lajas
74.05.0.01 - Folhas de cobre com suporte de material isolante ("copper-clad"), para fabricação de circuitos impressos
76.04.0.01 - Folhas ou tiras de alumínio para fabricação de capacitores elétricos, com espessura de 20 até 100 microns, e pureza superior a 98%
82.04.0.99 - Aspirador de soldar
85.01.2.01 - Motores de potência fracionária de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca fitas
85.01.3.01 - Motores de potência fracionária de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas
85.01.4.99 - Retificadores para proteção catódica
85.01.4.99 - Retificadores eliminadores de baterias (fonte de energia), para sistemas de teleimpressores
85.01.4.99 - Fontes de poder reguladas para a alimentação de amplificadores de distribuição de áudio e vídeo, para sistemas de televisão por cabos, com regulação de 0,1 por cento ou melhor
85.01.6.01 - Transformadores de saída horizontal ("fly backs"), para televisão em cores, com dielétrico líquido
85.01.6.01 - Reguladores (balastos) transitorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kva, com dielétrico líquido
85.01.6.91 - Os demais transformadores de saída horizontal ("fly backs"), para televisão em cores
85.01.6.91 - Os demais reguladores (balastos) transitorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kva
85.01.7.01 - Bobinas de repetição para uso em telefonia
85.01.7.01 - Bobinas de indução para aparelhos telefônicos
85.01.8.03 - Núcleos de ferrite para transformadores de saída horizontal ("fly back") e bobinas de deflexão ("yokes")
85.01.8.03 - Núcleos de ferrite ou "carbonillo" para bobinas ou transformadores, para uso em eletrônica
85.01.8.99 - Casquilhos de metal para fixação de bobinas, para uso em aparelhos eletrônicos e de comunicações elétricas
85.01.8.99 - Partes e peças para a fabricação de bobinas de deflexão ( "yokes"), para televisão
85.02.1.01 - Eletroímãs (solenóides) para uso em aparelhos eletrônicos, máquinas de escrever eletrônicas, com força de impacto até 5 kg
85.04.2.01 - Acumuladores recarregáveis de chumbo-ácido para "flash" eletrônico, de até 6 vóltios, com peso unitário não superior a 1 kg
85.09.8.01 - Temporizador para limpadores de para-brisas para automotores
85.11.2.01 - Soldadores manuais aquecidos eletricamente, de mais de 10 watts e de mais de 12 vóltios
85.13.1.99 - Transladores para vínculos entre centrais telefônicas públicas
85.13.1.99 - Seletores de giro a motor, de velocidade de 140 a 160 passos/seg. sem roçamento dos fios de falar e com contatos de metal precioso
85.13.1.99 - Auricular com cabezal combinado com microfone (capacete receptor), para operadora telefônica
85.13.1.99 - Aparelhos de atenção para operadora de centrais telefônicas automáticas privadas
85.13.1.99 - Aparelhos de estado sólido para o bloqueio de acesso à discagem direta do aparelho do assinante
85.13.2.01 - Aparelhos teleimpressores de transmissão
85.13.2.02 - Aparelhos teleimpressores de recepção
85.13.2.03 - Aparelhos teleimpressores de transmissão-recepção
85.13.3.01 - Repetidor digital para interconexão entre um equipamento terminal de dados e um equipamento transmissor de dados
85.13.8.01 - Cápsulas receptoras e transmissoras, de aparelhos telefônicos
85.13.8.09 - Campainha piezoelétrica para aparelhos telefônicos
85.13.8.09 - Campainhas para aparelhos telefônicos
85.13.8.09 - Teclado marcador para uso em aparelhos telefônicos, sem partes eletrônicas incluídas
85.13.8.09 - Discos rotativos para telefone
85.13.8.09 - Painéis de junção para uso em distribuidor principal de centrais telefônicas públicas, providos de protetores de linhas entrantes
85.13.8.09 - Unidades eletromagnéticas contadoras, de memória e/ou armazenagem de impulsos de discagem em centrais telefônicas, exceto as que incorporam relés
85.13.8.09 - Suportes laterais de metal estampado para montagem de barras horizontais e de outros elementos em seletores telefônicos por coordenadas
85.13.08.09 - Peças e barras longitudinais de liga prata-cobre ou prata-paládio, com base de cobre, bronze, latão ou semelhante, para contatos múltiplos em seletores telefônicos por coordenadas
85.13.8.09 - Porta-lâmpadas de sinalização telefônica, inclusive os montados em plaquetas
85.13.8.09 - Detectores de freqüência de sinalização para centrais telefônicas
85.13.8.09 - Dispositivos de estado sólido para privatizar aparelhos telefônicos de assinantes, conetados em paralelo
85.13.8.11 - Partes e peças mecânicas identificáveis para aparelhos teleimpressores
85.13.8.11 - Partes e peças identificáveis para equipamentos telegráficos, exceto relés e suas partes
85.14.1.01 - Microfones sem fios (por FM)
85.14.1.01 - Microfones e bobina móvel
85.14.1.02 - Auriculares a bobina móvel
85.14.1.02 - Audifones para rádio e televisão
85.14.9.99 - Expansor-compressor de volume para audiofrequências
85.14.9.99 - Pré-amplificadores de audiofrequência de 10 a mais entradas e com compressor/expansor incluído
85.14.9.99 - Equalizador por oitavas para audiofrequências para dois canais estereofônicos
85.15.1.02 - Equipamentos transmissores para estações e televisão, exceto para circuito fechado
85.15.1.31 - Câmaras de televisão para circuito fechado
85.15.2.01 - Radiogoniômetros com capacidade para sintonizar a banda de rádiofaros (beacon) compreendida entre 180 a 420 khz
85.15.8.01 - Linha de retardação de crominância ("delay-light line")
85.15.8.01 - Unidades de convergência multipolar, para receptores de TV cromática (cor)
85.15.8.01 - Pré-amplificador de RF para receptores de televisão ("booster")
86.15.8.01 - Filtros de faixa passante de quartzo, cerâmicos ou mecânicos, exceto para radiodifusão, FM e televisão
85.15.8.01 - Guias de ondas, flexíveis ou rígidos, com seus elementos de acoplamento e interconexão
85.15.8.01 - Unidades ou módulos de sintonização de RF, com ou sem freqüências intermediárias incorporadas, para recepção de AM e/ou FM, sem circuito de áudio
85.17.1.01 - Zumbidor miniatura de corrente alternada para aparelhos telefônicos, exceto os piezoelétricos
85.17.1.01 - Detectores acústicos para sistemas de alarma em abóbada de segurança
85.17.1.01 - Alarma eletrônica contra roubo para veículos
85.17.8.01 - Partes e peças separadas para sinaleiros e indicadores para painéis de comando
85.18.1.01 - Condensadores elétricos fixos, de cerâmica
85.18.1.03 - Capacitores (condensadores) elétricos, fixos eletrolítricos, de tântalo
85.18.1.99 - Condensadores fixos e mica para mil ou mais vóltios e trabalho
85.18.2.01 - Condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis, para radiofreqüência
85.18.2.01 - Condensadores elétricos de ajustes (trimers) cerâmicos cilíndricos coaxiais
85.18.2.01 - Capacitores ajustáveis
85.18.2.99 - Caixas de capacitores por décadas, com precisão de 1 por cento ou melhor
85.18.8.01 - Partes e peças para fabricação de capacitores variáveis e/ou ajustáveis
85.19.1.99 - Relés telefônicos quíntuplos ou décuplos
85.19.1.99 - Relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso em telefonia
85.19.1.99 - Relés de tempo, eletrônicos
85.19.1.99 - Ignitores para o arranque de lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão
85.19.1.99 - Controles fotoelétricos para iluninação
85.19.2.01 - Cavilhas ("plugs") para telefonia
85.19.2.01 - "Jacks" para telefonia, inclusive os montados em plaquetas
85.19.2.02 - Terminais em fitas para serem utilizados em circuitos hídricos
85.19.2.02 - Blocos de terminais para interconexão de equipamentos, aparelhos ou cabos telefônicos
85.19.2.02 - Conetores simples e múltiplos, isolados em material e baixa perda, para radiofreqüência
85.19.2.03 - Comutadores, separados ou agrupados, acionados por botões, com peso até 250 gr, para uso em eletrônica
85.19.2.04 - Pulsadores com ou sem retém a giro, como indicador luminoso, para aparelhos telefônicos
85.19.2.99 - Sistemas fotográficos tipo barreira de luz e/ou detectores de marcas impressas
85.19.2.99 - Protetores de linha para telefonia
85.19.2.99 - Fusíveis e bobinas térmicas protetores para telefonia
85.19.2.99 - Chaves para telefonia, inclusive as montadas em plaquetas
85.19.2.99 - Ignitores eletrônicos, sem balastros, para lâmpadas a descarga
85.19.2.99 - Fusíveis ultra-rápidos de lâminas de prata de alta capacidade de rutura, especiais para proteção de semi-condutores, para correntes nominais de até 2.500 ampérios e tensão de operação de até 500 vóltios
85.19.2.99 - Atenuadores de intensidade lumínica ("dimers") do mais de 3 kw, eletrônicos
85.19.3.99 - Resistências de metal depositado (filme metálico)
85.19.3.99 - Varistores ou resistências dependentes de tensão aplicada (VDR)
85.19.3.99 - Termistores
85.19.3.99 - Caixas do resistências por décadas, com precisão de 1 por cento ou melhor
85.19.8.01 - Partes e peças identificáveis para proterores de linha para telefonia
85.19.8.01 - Armaduras, núcleos, "Yokes" e peças polares eletromagnéticas não montadas e sem elementos acrescentados, identificáveis para a fabricação de relés para equipamento telefônicos
85.21.1.04 - Válvulas retificadoras, exceto as comumente empregadas em aparelhos de som, de rádio e de televisão
85.21.1.99 - Tubos de raios catódicos, de tela redonda de 127 mm (5") diâmetro ou menos
85.21.1.99 - Válvulas eletrônicas para uso industrial
85.21.2.01 - Células fotoelétricas
85.21.4.99 - Diodos de selênio para retificação de corrente de até 5 miliampérios e tensão maior de 5.000 vóltios para uso em televisão
85.21.4.99 - Triplicadores de tensão para televisão
85.21.4.99 - Diodos de germânio
85.21.4.99 - Diodos de óxido de cobre
85.21.5.01 - Diodos emissores de luz
85.22.1.99 - Geradores eletrônicos de freqüência de sinalização, para centrais telefônicas
85.22.1.99 - Fontes de alimentação de corrente contínua, para mesa ou "rack" de até 500 vóltios com precisão de 0,1 por cento ou melhor e até 500 watts de potência, com instrumentos indicadores de tensão e corrente automática contra sobrecarga
85.22.1.99 - Geradores de audiofreqüência com distorção harmônica de 0,3 pr cento ou menor
85.22.1.99 - Geradores de varrido para freqüências compreendidas entre 400 KHz e 250 MHz
85.22.1.99 - Geradores de efeitos acústicos especiais para serem incorporadas a instrumentos musicais
85.26.0.01 - Suportes de materiais isolantes com peças metálicas para sustentar elementos discretos em centrais telefônicas
85.26.0.01 - Réguas ou tiras para montagem de fusíveis, para telefonia, de vidro
85.26.0.02 - Soquetes de cerâmica para válvulas eletrônicas
85.26.0.02 - Réguas ou tiras de montagem de fusíveis, para telefonia, de matérias cerâmicas
85.26.0.02 - Peças de esteatita para fabricação de condensadores ajustáveis e de soquetes para válvulas
85.26.0.99 - Peças isolantes de mica para uso eletrônico, exceto espaçadores para válvulas eletrônicas
85.26.0.99 - Réguas ou tiras para montagem de fusíveis, para telefonia, de outras matérias
90.17.1.99 - Audiômetros
90.27.0.99 - Estroboscópios
90.27.0.99 - Contadores de ligações telefônicas
90.28.1.01 - Osciloscópios de até 9 polegadas de tela
90.28.1.09 - Pontes de impedância
90.28.1.99 - Amperímetros tipo portátil
90.28.1.99 - Fasímetros
90.28.1.99 - Wattímetros com impedâncias selecionáveis
90.28.7.99 - Detector de falhas em revestimento ou pinturas, exceto os digitais
90.28.9.09 - Reguladores eletrônicos, de velocidade para motores de corrente contínua, para gira-discos, gravadores e toca-fitas
90.29.0.04 - Peças separadas plenamente identificáveis para contadores de chamadas telefônicas
92.11.0.05 - Toca-discos com trocador automático, som dispositivo acústico nem amplificador de som e som gabinete (trocadores automáticos de discos)
92.11.0.05 - Eletrofones portáteis, reprodutores de som, de 6 ou 12 vóltios, para inserção de discos do tipo 170 mm (7") de diâmetro, de uma só velocidade (33 1/3 ou 45 r.p.m.) som trocador automático, com parada e expulsão automática, para uso exclusivo em veículos automotores
92.11.0.99 - Respondedor telefônico automáticos de estado sólido (secretária eletrônica)
92.13.0.01 - Cápsulas fonocaptoras
92.13.0.03 - Agulhas fonográficas com ponta de safira ou de diamante
92.13.0.99 - Cabeças gravadoras e/ou reprodutoras e/ou apagadoras de som em fita magnética
92.13.0.99 - Cabeça cortadora para gravação de discos virgens
ANEXO 2
PREFERÊNCIAS ACORDADAS ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL
PARA A IMPORTAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS
NOTAS COMPLEMENTARES
1. ARGENTINA
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática com exceção das mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo 13).
b) Decreto nº 1.411/83, de 3/VI/1983.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
c) Decretos nºs 604 e 605/84, de 17/II/1984.
Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor do CIF e exigível no momento de liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. BRASIL. (Elimina-se o registro).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Estudo prévio da Secretaria de Indústria
IP - Emissão da Guia de Importação suspensa
TABELAS.
ANEXO 3
REQUISITOS ESCPECÍFICOS DE ORIGEM
O valor FOB dos materiais e componentes originários de países não signatários não poderá exceder da percentagem assinalada em cada caso do valor FOB de exportação do produto, com exceção das partes manufaturadas com metais preciosos e/ou ligas.
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Ricardo O. Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillón Garcini
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños
Montevideo, 23 de diciembre de 1988
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1989, Página 21976 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3521 Vol. 6 (Publicação Original)