Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,

DECRETA:

     Art. 1º. O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 19

    Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

    Quarto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de novembro de 1982, nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Consolidar a lista dos produtos compreendidos no setor industrial abrangido pelo presente Acordo, classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI) (Anexo 1).

    Artigo 2º. - Ampliar o programa de liberação do Acordo com as preferências negociadas bilateralmente entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil para a importação dos novos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, originários de seus respectivos territórios.

    Serão considerados originários da Argentina e do Brasil quando cumprirem com os requisitos específicos registrados no Anexo 3 deste Protocolo. Esses requisitos serão revisados cada vez que os produtos a que se referem o parágrafo primeiro sejam negociados com a participação de outros países signatários.

    Artigo 3º. - Atualizar as Notas Complementares que regulará a importação dos produtos negociados pela Argentina e pelo Brasil na forma registrada no Anexo 2 deste Protocolo.

    Artigo 4º. - A importação dos produtos negociados pela Argentina e pelo Brasil se regulará de conformidade com as normas do Acordo estabelecidas no Protocolo 1º de 29 de novembro de 1982, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente.

    Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.

    ANEXO 1

    PRODUTOS COMPREENDIDOS NO SETOR INDUSTRIAL ABRANGIDO PELO PRESENTE ACORDO

    NALADI - PRODUTO

    25.06.0.01 - Quartzo piezoelétrico com primeiro corte, para fabricação de cristais de quartzo para controles de freqüência e filtros elétricos

    28.45.0.02 - Silicato de potássio, de grau eletrônico, para telas de cinescópios

    38.19.0.99 - Cristais impurificados para uso em eletrônica (lâmina de silício)

    39.01.1.08 - Resinas de silicone "potting compound", para uso eletrônico

    39.01.4.04 - Folhas, fitas e tiras de poliéster metalizadas para dielétricos de capacitores fixos de até 100 microns de espessura

    39.01.4.04 - Folhas de poliéster metalizados, de menos de 350 mm de largura e de até 0,1 mm (100 microns) de espessura, para dielétrico de condensadores fixos

    39.02.4.02 - Folhas de polipropileno metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 5 e 12 microns

    39.02.4.02 - Folhas de poliprolpileno não metalizado para fabricação de capacitores com espessura entre 6 e 23 microns

    70.11.0.04 - Ampolas de vidro para cinescópios de televisão em branco e preto, sem revestimento interior

    71.02.2.99 - Quartzo piezoelétrico natural (manufatura de quartzo com propriedade piezoelétrica) em lajas

    71.03.0.02 - Quartzo piezoelétrico sintético (manufatura de quartzo com propriedade piezoelétrica) em lajas

    74.05.0.01 - Folhas de cobre com suporte de material isolante ("copper-clad"), para fabricação de circuitos impressos

    76.04.0.01 - Folhas ou tiras de alumínio para fabricação de capacitores elétricos, com espessura de 20 até 100 microns, e pureza superior a 98%

    82.04.0.99 - Aspirador de soldar

    85.01.2.01 - Motores de potência fracionária de corrente alternada para toca-discos, gravadores e toca fitas

    85.01.3.01 - Motores de potência fracionária de corrente contínua (pilhas ou baterias) para toca-discos, gravadores e toca-fitas

    85.01.4.99 - Retificadores para proteção catódica

    85.01.4.99 - Retificadores eliminadores de baterias (fonte de energia), para sistemas de teleimpressores

    85.01.4.99 - Fontes de poder reguladas para a alimentação de amplificadores de distribuição de áudio e vídeo, para sistemas de televisão por cabos, com regulação de 0,1 por cento ou melhor

    85.01.6.01 - Transformadores de saída horizontal ("fly backs"), para televisão em cores, com dielétrico líquido

    85.01.6.01 - Reguladores (balastos) transitorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kva, com dielétrico líquido

    85.01.6.91 - Os demais transformadores de saída horizontal ("fly backs"), para televisão em cores

    85.01.6.91 - Os demais reguladores (balastos) transitorizados para lâmpadas fluorescentes e lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão, até 10 kva

    85.01.7.01 - Bobinas de repetição para uso em telefonia

    85.01.7.01 - Bobinas de indução para aparelhos telefônicos

    85.01.8.03 - Núcleos de ferrite para transformadores de saída horizontal ("fly back") e bobinas de deflexão ("yokes")

    85.01.8.03 - Núcleos de ferrite ou "carbonillo" para bobinas ou transformadores, para uso em eletrônica

    85.01.8.99 - Casquilhos de metal para fixação de bobinas, para uso em aparelhos eletrônicos e de comunicações elétricas

    85.01.8.99 - Partes e peças para a fabricação de bobinas de deflexão ( "yokes"), para televisão

    85.02.1.01 - Eletroímãs (solenóides) para uso em aparelhos eletrônicos, máquinas de escrever eletrônicas, com força de impacto até 5 kg

    85.04.2.01 - Acumuladores recarregáveis de chumbo-ácido para "flash" eletrônico, de até 6 vóltios, com peso unitário não superior a 1 kg

    85.09.8.01 - Temporizador para limpadores de para-brisas para automotores

    85.11.2.01 - Soldadores manuais aquecidos eletricamente, de mais de 10 watts e de mais de 12 vóltios

    85.13.1.99 - Transladores para vínculos entre centrais telefônicas públicas

    85.13.1.99 - Seletores de giro a motor, de velocidade de 140 a 160 passos/seg. sem roçamento dos fios de falar e com contatos de metal precioso

    85.13.1.99 - Auricular com cabezal combinado com microfone (capacete receptor), para operadora telefônica

    85.13.1.99 - Aparelhos de atenção para operadora de centrais telefônicas automáticas privadas

    85.13.1.99 - Aparelhos de estado sólido para o bloqueio de acesso à discagem direta do aparelho do assinante

    85.13.2.01 - Aparelhos teleimpressores de transmissão

    85.13.2.02 - Aparelhos teleimpressores de recepção

    85.13.2.03 - Aparelhos teleimpressores de transmissão-recepção

    85.13.3.01 - Repetidor digital para interconexão entre um equipamento terminal de dados e um equipamento transmissor de dados

    85.13.8.01 - Cápsulas receptoras e transmissoras, de aparelhos telefônicos

    85.13.8.09 - Campainha piezoelétrica para aparelhos telefônicos

    85.13.8.09 - Campainhas para aparelhos telefônicos

    85.13.8.09 - Teclado marcador para uso em aparelhos telefônicos, sem partes eletrônicas incluídas

    85.13.8.09 - Discos rotativos para telefone

    85.13.8.09 - Painéis de junção para uso em distribuidor principal de centrais telefônicas públicas, providos de protetores de linhas entrantes

    85.13.8.09 - Unidades eletromagnéticas contadoras, de memória e/ou armazenagem de impulsos de discagem em centrais telefônicas, exceto as que incorporam relés

    85.13.8.09 - Suportes laterais de metal estampado para montagem de barras horizontais e de outros elementos em seletores telefônicos por coordenadas

    85.13.08.09 - Peças e barras longitudinais de liga prata-cobre ou prata-paládio, com base de cobre, bronze, latão ou semelhante, para contatos múltiplos em seletores telefônicos por coordenadas

    85.13.8.09 - Porta-lâmpadas de sinalização telefônica, inclusive os montados em plaquetas

    85.13.8.09 - Detectores de freqüência de sinalização para centrais telefônicas

    85.13.8.09 - Dispositivos de estado sólido para privatizar aparelhos telefônicos de assinantes, conetados em paralelo

    85.13.8.11 - Partes e peças mecânicas identificáveis para aparelhos teleimpressores

    85.13.8.11 - Partes e peças identificáveis para equipamentos telegráficos, exceto relés e suas partes

    85.14.1.01 - Microfones sem fios (por FM)

    85.14.1.01 - Microfones e bobina móvel

    85.14.1.02 - Auriculares a bobina móvel

    85.14.1.02 - Audifones para rádio e televisão

    85.14.9.99 - Expansor-compressor de volume para audiofrequências

    85.14.9.99 - Pré-amplificadores de audiofrequência de 10 a mais entradas e com compressor/expansor incluído

    85.14.9.99 - Equalizador por oitavas para audiofrequências para dois canais estereofônicos

    85.15.1.02 - Equipamentos transmissores para estações e televisão, exceto para circuito fechado

    85.15.1.31 - Câmaras de televisão para circuito fechado

    85.15.2.01 - Radiogoniômetros com capacidade para sintonizar a banda de rádiofaros (beacon) compreendida entre 180 a 420 khz

    85.15.8.01 - Linha de retardação de crominância ("delay-light line")

    85.15.8.01 - Unidades de convergência multipolar, para receptores de TV cromática (cor)

    85.15.8.01 - Pré-amplificador de RF para receptores de televisão ("booster")

    86.15.8.01 - Filtros de faixa passante de quartzo, cerâmicos ou mecânicos, exceto para radiodifusão, FM e televisão

    85.15.8.01 - Guias de ondas, flexíveis ou rígidos, com seus elementos de acoplamento e interconexão

    85.15.8.01 - Unidades ou módulos de sintonização de RF, com ou sem freqüências intermediárias incorporadas, para recepção de AM e/ou FM, sem circuito de áudio

    85.17.1.01 - Zumbidor miniatura de corrente alternada para aparelhos telefônicos, exceto os piezoelétricos

    85.17.1.01 - Detectores acústicos para sistemas de alarma em abóbada de segurança

    85.17.1.01 - Alarma eletrônica contra roubo para veículos

    85.17.8.01 - Partes e peças separadas para sinaleiros e indicadores para painéis de comando

    85.18.1.01 - Condensadores elétricos fixos, de cerâmica

    85.18.1.03 - Capacitores (condensadores) elétricos, fixos eletrolítricos, de tântalo

    85.18.1.99 - Condensadores fixos e mica para mil ou mais vóltios e trabalho

    85.18.2.01 - Condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis, para radiofreqüência

    85.18.2.01 - Condensadores elétricos de ajustes (trimers) cerâmicos cilíndricos coaxiais

    85.18.2.01 - Capacitores ajustáveis

    85.18.2.99 - Caixas de capacitores por décadas, com precisão de 1 por cento ou melhor

    85.18.8.01 - Partes e peças para fabricação de capacitores variáveis e/ou ajustáveis

    85.19.1.99 - Relés telefônicos quíntuplos ou décuplos

    85.19.1.99 - Relés de alta sensibilidade com núcleo laminado, monopolo inversor para uso em telefonia

    85.19.1.99 - Relés de tempo, eletrônicos

    85.19.1.99 - Ignitores para o arranque de lâmpadas a descarga gasosa de alta pressão

    85.19.1.99 - Controles fotoelétricos para iluninação

    85.19.2.01 - Cavilhas ("plugs") para telefonia

    85.19.2.01 - "Jacks" para telefonia, inclusive os montados em plaquetas

    85.19.2.02 - Terminais em fitas para serem utilizados em circuitos hídricos

    85.19.2.02 - Blocos de terminais para interconexão de equipamentos, aparelhos ou cabos telefônicos

    85.19.2.02 - Conetores simples e múltiplos, isolados em material e baixa perda, para radiofreqüência

    85.19.2.03 - Comutadores, separados ou agrupados, acionados por botões, com peso até 250 gr, para uso em eletrônica

    85.19.2.04 - Pulsadores com ou sem retém a giro, como indicador luminoso, para aparelhos telefônicos

    85.19.2.99 - Sistemas fotográficos tipo barreira de luz e/ou detectores de marcas impressas

    85.19.2.99 - Protetores de linha para telefonia

    85.19.2.99 - Fusíveis e bobinas térmicas protetores para telefonia

    85.19.2.99 - Chaves para telefonia, inclusive as montadas em plaquetas

    85.19.2.99 - Ignitores eletrônicos, sem balastros, para lâmpadas a descarga

    85.19.2.99 - Fusíveis ultra-rápidos de lâminas de prata de alta capacidade de rutura, especiais para proteção de semi-condutores, para correntes nominais de até 2.500 ampérios e tensão de operação de até 500 vóltios

    85.19.2.99 - Atenuadores de intensidade lumínica ("dimers") do mais de 3 kw, eletrônicos

    85.19.3.99 - Resistências de metal depositado (filme metálico)

    85.19.3.99 - Varistores ou resistências dependentes de tensão aplicada (VDR)

    85.19.3.99 - Termistores

    85.19.3.99 - Caixas do resistências por décadas, com precisão de 1 por cento ou melhor

    85.19.8.01 - Partes e peças identificáveis para proterores de linha para telefonia

    85.19.8.01 - Armaduras, núcleos, "Yokes" e peças polares eletromagnéticas não montadas e sem elementos acrescentados, identificáveis para a fabricação de relés para equipamento telefônicos

    85.21.1.04 - Válvulas retificadoras, exceto as comumente empregadas em aparelhos de som, de rádio e de televisão

    85.21.1.99 - Tubos de raios catódicos, de tela redonda de 127 mm (5") diâmetro ou menos

    85.21.1.99 - Válvulas eletrônicas para uso industrial

    85.21.2.01 - Células fotoelétricas

    85.21.4.99 - Diodos de selênio para retificação de corrente de até 5 miliampérios e tensão maior de 5.000 vóltios para uso em televisão

    85.21.4.99 - Triplicadores de tensão para televisão

    85.21.4.99 - Diodos de germânio

    85.21.4.99 - Diodos de óxido de cobre

    85.21.5.01 - Diodos emissores de luz

    85.22.1.99 - Geradores eletrônicos de freqüência de sinalização, para centrais telefônicas

    85.22.1.99 - Fontes de alimentação de corrente contínua, para mesa ou "rack" de até 500 vóltios com precisão de 0,1 por cento ou melhor e até 500 watts de potência, com instrumentos indicadores de tensão e corrente automática contra sobrecarga

    85.22.1.99 - Geradores de audiofreqüência com distorção harmônica de 0,3 pr cento ou menor

    85.22.1.99 - Geradores de varrido para freqüências compreendidas entre 400 KHz e 250 MHz

    85.22.1.99 - Geradores de efeitos acústicos especiais para serem incorporadas a instrumentos musicais

    85.26.0.01 - Suportes de materiais isolantes com peças metálicas para sustentar elementos discretos em centrais telefônicas

    85.26.0.01 - Réguas ou tiras para montagem de fusíveis, para telefonia, de vidro

    85.26.0.02 - Soquetes de cerâmica para válvulas eletrônicas

    85.26.0.02 - Réguas ou tiras de montagem de fusíveis, para telefonia, de matérias cerâmicas

    85.26.0.02 - Peças de esteatita para fabricação de condensadores ajustáveis e de soquetes para válvulas

    85.26.0.99 - Peças isolantes de mica para uso eletrônico, exceto espaçadores para válvulas eletrônicas

    85.26.0.99 - Réguas ou tiras para montagem de fusíveis, para telefonia, de outras matérias

    90.17.1.99 - Audiômetros

    90.27.0.99 - Estroboscópios

    90.27.0.99 - Contadores de ligações telefônicas

    90.28.1.01 - Osciloscópios de até 9 polegadas de tela

    90.28.1.09 - Pontes de impedância

    90.28.1.99 - Amperímetros tipo portátil

    90.28.1.99 - Fasímetros

    90.28.1.99 - Wattímetros com impedâncias selecionáveis

    90.28.7.99 - Detector de falhas em revestimento ou pinturas, exceto os digitais

    90.28.9.09 - Reguladores eletrônicos, de velocidade para motores de corrente contínua, para gira-discos, gravadores e toca-fitas

    90.29.0.04 - Peças separadas plenamente identificáveis para contadores de chamadas telefônicas

    92.11.0.05 - Toca-discos com trocador automático, som dispositivo acústico nem amplificador de som e som gabinete (trocadores automáticos de discos)

    92.11.0.05 - Eletrofones portáteis, reprodutores de som, de 6 ou 12 vóltios, para inserção de discos do tipo 170 mm (7") de diâmetro, de uma só velocidade (33 1/3 ou 45 r.p.m.) som trocador automático, com parada e expulsão automática, para uso exclusivo em veículos automotores

    92.11.0.99 - Respondedor telefônico automáticos de estado sólido (secretária eletrônica)

    92.13.0.01 - Cápsulas fonocaptoras

    92.13.0.03 - Agulhas fonográficas com ponta de safira ou de diamante

    92.13.0.99 - Cabeças gravadoras e/ou reprodutoras e/ou apagadoras de som em fita magnética

    92.13.0.99 - Cabeça cortadora para gravação de discos virgens

    ANEXO 2

    PREFERÊNCIAS ACORDADAS ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL

    PARA A IMPORTAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS

    NOTAS COMPLEMENTARES

    1. ARGENTINA

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.

    Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.

    Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática com exceção das mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo 13).

    b) Decreto nº 1.411/83, de 3/VI/1983.

    Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    c) Decretos nºs 604 e 605/84, de 17/II/1984.

    Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor do CIF e exigível no momento de liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    2. BRASIL. (Elimina-se o registro).

    ABREVIATURAS

    LI - Livre importação

    LP - Estudo prévio da Secretaria de Indústria

    IP - Emissão da Guia de Importação suspensa

    TABELAS.

    ANEXO 3

    REQUISITOS ESCPECÍFICOS DE ORIGEM

    O valor FOB dos materiais e componentes originários de países não signatários não poderá exceder da percentagem assinalada em cada caso do valor FOB de exportação do produto, com exceção das partes manufaturadas com metais preciosos e/ou ligas.

    TABELA.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República da Argentina:

Ricardo O. Campero

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antônio Barbosa

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Alejandro Castillón Garcini

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Gustavo Magariños

    Montevideo, 23 de diciembre de 1988


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1989, Página 21976 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3521 Vol. 6 (Publicação Original)