Legislação Informatizada - Decreto nº 98.356, de 3 de Novembro de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 98.356, de 3 de Novembro de 1989

Ajusta a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,

DECRETA:



     Art. 1º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, na Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes assuntos:

     I - elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
     II - elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
     III - elaboração da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimento de empresas estatais e da seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;
     IV - acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos orçamentos da União;
     V - realização e promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais;
     VI - coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
     VII - coordenação do Sistema de planejamento Federal;
     VIII - coordenação do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
     IX - coordenação do Sistema de Serviços Gerais;
     X - modernização e informatização da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
     XI - desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;
     XII - financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;
     XIII - desenvolvimento de recursos humanos para a administração federal;
     XIV - coordenação de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

     Art. 2º. Fica instituído, integrado ao Sistema de Planejamento Federal, o Subsistema de Informatização da Administração Pública - SIAP, com a finalidade de coordenar e normatizar o uso da informática na administração federal direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas.

     Parágrafo único. Na condução das atividades de informatização da administração federal serão observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

     Art. 3º. À SEPLAN/PR cabe organizar e manter os seguintes Sistemas:

     I - Sistema de Planejamento Federal;
     II - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
     III - Sistema de Serviços Gerais. Parágrafo único. Integram o Sistema de Planejamento Federal:
     I - Subsistema de Planejamento Econômico e Social;
     II - Subsistema de Orçamento;
     III - Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais;
     IV - Subsistema de Modernização da Administração Federal;
     V - Subsistema de Informatização da Administração Federal. Art. 4º Os órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são os seguintes:
     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro GM;
b) Consultoria Jurídica CONJUR;
c) Divisão de Segurança e Informações DSI;
d) Assessoria de Comunicação Social ACS;
e) Assessoria de Assuntos Parlamentares Aspar;
     II - Órgão Colegiado: Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;
     III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a) Secretaria-Geral SG;
b) Secretaria de Controle Interno CISET;
     IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) Secretaria de Assuntos Econômicos SEAE;
b) Secretaria de Planejamento Econômico e Social SEPES;
c) Secretaria de Orçamento e Finanças SOF;
d) Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais SEST;
e) Secretaria de Planejamento e Modernização Institucional SEMOR;
f) Secretaria de Recursos Humanos SRH;
g) Secretaria de Assuntos Internacionais SEAIN;
h) Secretaria de Administração Geral SAG;
     V - Órgão Autônomo: Superintendência de Construção e Administração Imobiliária SUCAD.

     Parágrafo único. O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás disporá de Secretaria Executiva.

     Art. 5º. As entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são as seguintes:

     I - Autarquia: Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
     II - Fundações:
a) Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP;
     III - Empresa Pública: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     Art. 6º. Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, assessorá-lo em matéria que lhe for atribuída e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

     Art. 7º. À Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da União, compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico, bem assim a representação judicial e extrajudicial na forma prevista na respectiva lei complementar.

     Parágrafo único. A assistência da CONJUR ao Ministro de Estado, no controle interno da legalidade dos atos administrativos, implica o exame prévio de anteprojetos de leis e decretos, bem assim de instruções e quaisquer outros atos normativos, ainda que de competência de órgãos centrais de sistemas, inclusive pronunciamentos oficiais de orientação geral sobre assuntos de relevante indagação jurídica.

     Art. 8º. À Divisão de Segurança e Informações compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à defesa nacional, mobilização e informações.

     Art. 9º. A Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social.

     Art. 10. A Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder Legislativo.

     Art. 11. Ao Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete coordenar, promover e executar as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos na legislação específica.

     Art. 12. A Secretaria-Geral, órgão central do Sistema de Planejamento Federal, compete coordenar, no âmbito da SEPLAN/PR, as atividades dos órgãos centrais de direção superior e outras que necessitem de compatibilização, notadamente na elaboração e acompanhamento da execução dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das entidades vinculadas.

     Art. 13. A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos supervisionados.

     Art. 14. A Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para subsidiar a formulação da política econômica do Governo, coordenar e supervisionar a consolidação das contas públicas nas diferentes esferas de governo e emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito ou emissão de títulos da dívida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

     Art. 15. A Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do Subsistema de Planejamento Econômico e Social, compete definir prioridades globais e setoriais e parâmetros macroeconômicos a serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos planos e programas nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução.

     Art. 16. A Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de Orçamento, compete definir os parâmetros financeiros a serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamento fiscal, inclusive das operações oficiais de crédito, e da seguridade social e acompanhar a sua execução.

     Art. 17. A Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimento e de outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e entidades da administração indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e, ainda, manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários por essas empresas e entidades estatais.

     Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Modernização Institucional, órgão central dos Subsistemas de Modernização e Informatização da Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais, compete administrar o processo de modernização e reforma do aparato institucional do Governo, planejar, coordenar, normatizar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos referidos sistemas; emitir parecer técnico sobre os anteprojetos de criação, fusão, incorporação, alteração ou extinção de órgãos da administração federal, direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas e de regimentos internos ou estatutos dos referidos órgãos ou entidades; bem assim gerir o Fundo de Reforma Administrativa.

     Art. 19. A Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete formular políticas e diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e auditar as atividades relacionadas à gestão do pessoal civil ativo, inativo e pensionistas da administração federal direta, autarquias, inclusive as em regime especial e fundações públicas.

     Art. 20. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior, especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de recursos externos de organismos multilaterais destinados a programas e projetos de desenvolvimento.

     Art. 21. A Secretaria de Administração Geral compete coordenar e supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, as atividades dos órgãos setoriais de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil, Modernização e Informatização, bem assim as de documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados pela SEPLAN/PR.

     Art. 22. A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária compete promover a execução da política referente às unidades residenciais de propriedade da União, bem assim realizar obras e reformas em edificações públicas no Distrito Federal.

     Art. 23. O Fundo Nacional de Desenvolvimento FND disporá de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do BNDES.

     Parágrafo único. O BNDES prestará apoio técnico administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do FND.

     Art. 24. As fundações públicas vinculadas à SEPLAN/PR regem-se por estatutos próprios, observada a legislação específica.

     Art. 25. Ficam mantidas as demais competências da SEPLAN/PR e de seus órgãos, previstas nas normas legais e regulamentares em vigor.

     Art. 26. Ficam extintos os órgãos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República não reproduzidos neste Decreto.

     Art. 27. 0 Ministro de Estado do Planejamento fixará diretrizes e normas técnicas a serem observadas pelos órgãos integrantes dos sistemas a que se refere o art. 3º deste Decreto.

     Art. 28. 0 Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe, a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor, a Secretaria-Geral por Secretário-Geral, as Secretarias por Secretário e a Superintendência por Superintendente.

     Art. 29. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, nos termos do disposto no Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 30. As funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR, ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.

     Art. 31. A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais como Comissões e Grupos de Trabalho, a serem constituídos pelo Ministro de Estado do Planejamento, com prazo determinado de funcionamento.

     Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

     Art. 33. Ficam revogados o Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de 1986, o Decreto nº 96.902, de 3 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1989, 168º da Independência a 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1989, Página 20041 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3377 Vol. 6 (Publicação Original)