Legislação Informatizada - Decreto nº 98.334, de 24 de Outubro de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 98.334, de 24 de Outubro de 1989

Regulamenta o art. 27 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 15 de novembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989,

DECRETA:



     Art. 1º. As emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial.

      § 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 15 de setembro de 1989.

      § 2º O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.

      § 3º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão utilizar-se da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.

     Art. 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1989, Página 19497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2683 Vol. 5 (Publicação Original)