Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.138, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.138, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989

Dá nova redação ao § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, que estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. O § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º. ...............................................................................

      "§ 1º Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que: a)independam de aportes do Tesouro Nacional;
b)tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;
c)estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa."



     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1989, Página 16252 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2380 Vol. 5 (Publicação Original)