Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.114, DE 4 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 98.114, DE 4 DE SETEMBRO DE 1989
Reduz para zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na posição 4012 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1989, Página 15577 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2353 Vol. 5 (Publicação Original)