Legislação Informatizada - Decreto nº 98.021, de 3 de Agosto de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 98.021, de 3 de Agosto de 1989

Dispõe sobre a requisição ou cessão de servidores e a prestação de serviços extraordinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. Salvo nos casos de irrecusabilidade legal ou regulamentar, os pedidos de requisição ou cessão de servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, com justificativa circunstanciada e anuência do Ministro de Estado a que o servidor estiver vinculado.

     Art. 2º. O art. 1° do Decreto n° 97.481, de 30 de janeiro de 1989, remunerado o atual parágrafo único, fica acrescido de § 2°, com a seguinte redação:

"     Art. 1º . ..................................................................................................................

      §1º ........................................................................................................................

      §2º Enquanto for vedada a admissão de pessoal, o Presidente da República, em caráter excepcional e mediante manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, poderá autorizar a prestação de serviços extraordinários na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, além dos limites estabelecidos no Decreto n° 92.001, de 28 de novembro de 1985, até o montante de quarenta horas mensais e duas horas diárias, suplementares, desde que:
a)os serviços sejam de necessidade inadiável para atender à produção de fármacos e imunobiológicos, à pesquisa biomédica, a atividades hospitalares, à manutenção dos respectivos equipamentos, ao transporte de pacientes e medicamentos, bem como à produção de radioisótopos e radiofármacos de aplicação na medicina e a outras atividades nucleares, associadas ou não ao ciclo do combustível, inclusive as de apoio quanto à segurança nuclear e proteção radiológica, e às de infra-estrutura para atendimento emergencial e de segurança física e industrial;
b)a dotação orçamentária específica seja suficiente para atender à despesa prevista;
c)os servidores envolvidos observem escala de revezamento que não caracterize habitualidade."



     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1989, Página 13111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1836 Vol. 4 (Publicação Original)