Legislação Informatizada - Decreto nº 98.021, de 3 de Agosto de 1989 - Publicação Original
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Decreto nº 98.021, de 3 de Agosto de 1989
Dispõe sobre a requisição ou cessão de servidores e a prestação de serviços extraordinários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Salvo nos casos de irrecusabilidade legal ou regulamentar, os pedidos de requisição ou cessão de servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, com justificativa circunstanciada e anuência do Ministro de Estado a que o servidor estiver vinculado.
Art. 2º. O art. 1° do Decreto n° 97.481, de 30 de janeiro de 1989, remunerado o atual parágrafo único, fica acrescido de § 2°, com a seguinte redação:
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Art. 1º . ..................................................................................................................
§1º ........................................................................................................................ §2º Enquanto for vedada a admissão de pessoal, o Presidente da República, em caráter excepcional e mediante manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, poderá autorizar a prestação de serviços extraordinários na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, além dos limites estabelecidos no Decreto n° 92.001, de 28 de novembro de 1985, até o montante de quarenta horas mensais e duas horas diárias, suplementares, desde que:
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1989, Página 13111 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1836 Vol. 4 (Publicação Original)